Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VACÂNCIAS (DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES/APOSENTADORIAS) EM NÚMERO SUPERIOR À CLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA EMPRESTADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DEMONSTRADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA (TEMA 784 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por candidata aprovada na 141ª posição (cadastro de reserva) no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019 do Município de Juazeiro do Norte, para o cargo de Professor do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer que objetivava a sua nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a candidata possui direito subjetivo à nomeação, analisando se o acervo probatório demonstra cabalmente o surgimento de vacâncias suficientes para alcançar sua posição classificatória e se houve preterição arbitrária mediante a manutenção de contratações temporárias para funções permanentes durante a validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311/PI), o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital possui direito à nomeação caso surjam novas vagas e ocorra preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 4. O acervo probatório, notadamente as informações oficiais importadas como prova emprestada da Secretaria Municipal de Administração, evidencia que, durante a validade do certame, ocorreram 68 desistências de convocados e 169 desligamentos de servidores efetivos, totalizando 237 vacâncias, montante que supera com folga a classificação da apelante (141ª posição). 5. Restou comprovado nos autos, com anuência do parecer do Ministério Público, que o Município manteve número vultoso de contratações temporárias para o mesmo cargo e que candidatas em posições inferiores já tiveram seus direitos subjetivos garantidos em processos judiciais congêneres (aprovadas nas posições 130ª e 200ª), configurando patente quebra da isonomia e preterição arbitrária. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); TJCE, Apelação Cível nº 30003016620248060112, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2026. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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