Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a decadência da pretensão de anulação de contrato de cessão de crédito fundado em alegado vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os artigos 33 e 34, XX, da Lei nº 8.906/1994; (ii) saber se há contradição no julgado ao afastar a nulidade absoluta prevista nos artigos 166 e 169 do Código Civil; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da natureza jurídica do vício alegado, concluindo que eventual infração ético-disciplinar atribuída à advogada não possui aptidão para converter negócio jurídico lícito em hipótese de nulidade absoluta no âmbito civil. 5. A decisão embargada consignou que os fatos narrados se enquadram, em tese, nos vícios de consentimento, especialmente dolo ou lesão, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico da anulabilidade e ao prazo decadencial quadrienal previsto na legislação civil. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à tese jurídica adotada. 7. A pretensão veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com o entendimento firmado no acórdão embargado, circunstância que inviabiliza a utilização da via integrativa para rediscussão do mérito. 8. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o instituto do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A eventual infração ético-disciplinar não implica, por si só, nulidade absoluta do negócio jurídico no âmbito civil. 3. A contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna ao julgado. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa do tribunal sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145, 157, 166, II e VII, 169 e 286; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.906/1994, arts. 33 e 34, XX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0421175-38.2014.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.