Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Quanto à alegada violação do art. 192, § 3º da Constituição, não há como prosperar o apelo, porque a via especial não é apta à argüição de ofensa a dispositivo constitucional. No que concerne à necessidade de realização de prova pericial, porque a questão envolve revisão de matéria fática, procedimento defeso nesta instância, conforme disposto no enunciado nº 7 da súmula desta Corte. A propósito, o REsp 8.965-SP (DJ 3/2/92). Quanto à capitalização dos juros, este Tribunal já fixou orientação no sentido de ser possível a capitalização mensal dos juros nas cédulas rurais desde que haja autorização do Conselho Monetário Nacional e seja expressamente pactuada. Confira-se, neste sentido, dentre muitos, o REsp 187489-RS (DJ 24.5.99). Não se configura o dissídio, no tocante ao cerceamento de defesa, em face da ausência do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, nos termos do art. 541, parágrafo único, CPC. Quanto à alegação de dissídio referente à capitalização de juros, o apelo não reúne condições de procedibilidade, uma vez que os recorrentes não lograram, neste ponto, infirmar as razões da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência dos enunciados sumulares nº 13 e 83/STJ. Relativamente à comissão de permanência, o recurso está a merecer melhor exame por esta Corte, razão pela qual dou provimento parcial ao agravo, ensejando a subida dos autos. P.I Brasília, 29 de março de 2000. MINISTRO Sálvio de Figueiredo Teixeira
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.