Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DE POLÍCIA EM DOIS ESTADOS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Delegado de Polícia contra sentença que o condenou à restituição integral dos valores percebidos cumulativamente pelos cargos de Delegado de Polícia dos Estados do Piauí e do Maranhão, referentes a março de 2009 e ao período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, acrescidos dos encargos legais. O apelante sustenta a boa-fé na percepção das remunerações e requer a reforma da sentença, com a improcedência da devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a comprovação da má-fé do servidor público para determinar a devolução de valores recebidos indevidamente; (ii) verificar se, no caso concreto, o servidor agiu de má-fé ao acumular cargos de Delegado de Polícia Civil em dois Estados da Federação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ distingue duas hipóteses: quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei (Tema 521/STJ), a boa-fé do servidor impede a devolução; quando decorre de erro administrativo ou operacional, o ressarcimento é devido, salvo prova inequívoca de boa-fé objetiva (Tema 1.009/STJ). 2. A acumulação de dois cargos de Delegado de Polícia é vedada pela Constituição Federal (art. 37, XVI), independentemente de compatibilidade de horários. 3. O servidor, bacharel em Direito, tinha plena ciência da ilegalidade da cumulação, tanto que requereu vacância de um dos cargos antes de assumir o outro, configurando conhecimento inequívoco da irregularidade. 4. Não há como se reconhecer a ausência de má-fé diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente porque estamos diante de cargos de notória inacumulabilidade (dois cargos de Delegado de Polícia Civil em estados da federação distintos), o próprio réu/apelante requereu vacância do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e os pagamentos permaneceram sendo efetivados por inércia e equívoco da Administração Pública. 5. A manutenção dos pagamentos decorreu de erro operacional da Administração, que não efetivou a vacância requerida, situação que atrai a aplicação do Tema 1.009/STJ. 6. Reconhecer a boa-fé nesta hipótese afrontaria o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009414-27.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2025 )
acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, após ampliação de quórum
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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