Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, a qual havia mantido a sentença que reconheceu a prescrição em ação de cobrança do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta individualizada do PASEP, especificamente se o prazo se inicia com o saque integral dos valores ou com o acesso a extratos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por falhas na gestão de contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387, pacificou o entendimento de que o saque integral do principal representa o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 1998, findando o prazo prescricional em 2008. A ação, ajuizada em 2024, encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO ADMITIDO PARA SUBMETER O RECURSO PRINCIPAL AO COLEGIADO E, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. Considerando que a tese da parte agravante afronta o entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, não é capaz de elidir a decisão monocrática agravada.” Dispositivo relevante citado: CPC, 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 6109394-15.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : MILTON JOSÉ DOS SANTOS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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