Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO BANCO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO AO APELO DO BANCO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por autora e banco contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença converteu um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com recálculo da dívida, e condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente pagos. A autora, aposentada, alegou ter sido induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado convencional, sem ciência da modalidade RMC, e requereu a nulidade integral, inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. O banco sustentou a validade da contratação e a impossibilidade de conversão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Saber se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é abusivo por falta de informação e onerosidade excessiva, justificando sua conversão em empréstimo pessoal consignado.(ii) Saber se a conduta do banco, ao contratar o cartão de crédito consignado sem informações claras, gera dano moral ao consumidor.(iii) Saber se os valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser restituídos de forma simples ou em dobro.(iv) Saber como a sucumbência deve ser distribuída, considerando o êxito da autora na descaracterização do contrato e nos pedidos de indenização e repetição em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As relações de consumo admitem a flexibilização do pacta sunt servanda em função das normas públicas protetivas do CDC, impondo ao fornecedor o dever de transparência e informação clara (arts. 4º, IV, 6º, III, 47, do CDC, e Súmula nº 297/STJ).4. O contrato de cartão de crédito consignado, tal como praticado, com desconto do mínimo da fatura e refinanciamento do saldo, é abusivo e oneroso, tornando a dívida impagável e vitalícia, violando a boa-fé objetiva.5. A Súmula nº 63 do TJGO e a Circular nº 3.549/11 do Banco Central determinam a interpretação do cartão de crédito consignado como crédito pessoal consignado, com recálculo da dívida e limitação dos juros à taxa média de mercado.6. A falha no dever de informação e a imposição de encargos elevados e descontos infindáveis no benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor, configurando dano moral indenizável em R$ 5.000,00.7. A restituição de valores indevidamente descontados, a partir de 30/03/2021, deve ser em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), que dispensa a comprovação de má-fé.8. O êxito da parte autora nos pleitos de descaracterização do contrato, conversão em empréstimo consignado, restituição em dobro e indenização por danos morais implica em sucumbência mínima, afastando a reciprocidade e impondo os ônus exclusivamente ao banco (art. 86, p.u., do CPC).IV. DISPOSITIVO9. Conhecidos ambos os recursos. Parcialmente provido o apelo da autora. Desprovido o apelo do banco. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115000-13.2025.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])1ª APELANTE: LAUANE APARECIDA SUSSTRUNK SANTOS2º APELANTE: BANCO PAN S.A 1º APELADO: BANCO PAN S.A2ª APELADA: LAUANE APARECIDA SUSSTRUNK SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO BANCO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO AO APELO DO BANCO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por autora e banco contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença converteu um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com recálculo da dívida, e condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente pagos. A autora, aposentada, alegou ter sido induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado convencional, sem ciência da modalidade RMC, e requereu a nulidade integral, inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. O banco sustentou a validade da contratação e a impossibilidade de conversão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Saber se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é abusivo por falta de informação e onerosidade excessiva, justificando sua conversão em empréstimo pessoal consignado.(ii) Saber se a conduta do banco, ao contratar o cartão de crédito consignado sem informações claras, gera dano moral ao consumidor.(iii) Saber se os valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser restituídos de forma simples ou em dobro.(iv) Saber como a sucumbência deve ser distribuída, considerando o êxito da autora na descaracterização do contrato e nos pedidos de indenização e repetição em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As relações de consumo admitem a flexibilização do pacta sunt servanda em função das normas públicas protetivas do CDC, impondo ao fornecedor o dever de transparência e informação clara (arts. 4º, IV, 6º, III, 47, do CDC, e Súmula nº 297/STJ).4. O contrato de cartão de crédito consignado, tal como praticado, com desconto do mínimo da fatura e refinanciamento do saldo, é abusivo e oneroso, tornando a dívida impagável e vitalícia, violando a boa-fé objetiva.5. A Súmula nº 63 do TJGO e a Circular nº 3.549/11 do Banco Central determinam a interpretação do cartão de crédito consignado como crédito pessoal consignado, com recálculo da dívida e limitação dos juros à taxa média de mercado.6. A falha no dever de informação e a imposição de encargos elevados e descontos infindáveis no benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor, configurando dano moral indenizável em R$ 5.000,00.7. A restituição de valores indevidamente descontados, a partir de 30/03/2021, deve ser em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), que dispensa a comprovação de má-fé.8. O êxito da parte autora nos pleitos de descaracterização do contrato, conversão em empréstimo consignado, restituição em dobro e indenização por danos morais implica em sucumbência mínima, afastando a reciprocidade e impondo os ônus exclusivamente ao banco (art. 86, p.u., do CPC).IV. DISPOSITIVO9. Conhecidos ambos os recursos. Parcialmente provido o apelo da autora. Desprovido o apelo do banco.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer das apelações cíveis para parcialmente prover o apelo da autora; e, desprover o apelo do banco
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.