Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de consórcio por vício de consentimento, condenando as rés à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa na contratação do consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 4. Verifica, a partir do conjunto probatório (contrato, áudios e mensagens), que o consumidor tinha plena ciência da natureza do contrato de consórcio, inexistindo erro substancial ou vício de consentimento. 5. Afirma que as cláusulas contratuais são claras e expressas quanto à ausência de garantia de contemplação imediata e quanto à sistemática de funcionamento do consórcio, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 11.795/2008. 6. Constata a ausência de nexo causal entre a suposta publicidade enganosa e as rés, uma vez que o anúncio apresentado não lhes é atribuível. 7. Conclui que não há falha na prestação do serviço nem violação ao dever de informação, afastando a responsabilidade civil das fornecedoras. 8. Estabelece que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e as cláusulas contratuais, não sendo devida de forma imediata. 9. Afasta o dano moral por inexistir lesão a direito da personalidade, caracterizando-se mero aborrecimento decorrente de insatisfação com o negócio jurídico. 10. Aponta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de consórcio com cláusulas claras e ciência inequívoca do consumidor afasta a configuração de vício de consentimento. 2. A restituição de valores ao consorciado desistente deve observar a contemplação da cota ou o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 3. A ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço impede a responsabilização do fornecedor por publicidade enganosa. 4. O mero inconformismo com o negócio jurídico não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 30. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL nº 5071131-37.2020.8.24.0023, Rel. Des. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 03.11.2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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