Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado ante a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor; (ii) analisar a caracterização da repetição do indébito e do dano moral em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR As normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicam-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e conferem proteção à parte autora, consumidora hipossuficiente, nos moldes do art. 5º, XXXII, da CF, e dos arts. 2º e 3º do CDC. Em demandas consumeristas, admite-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a validade do contrato e a transferência dos valores ao consumidor, o que não foi feito nos autos. O banco limitou-se a juntar "print" de tela como suposto comprovante de transferência, o qual não é documento idôneo para demonstrar o repasse de valores ao consumidor, descumprindo, assim, o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados torna o contrato nulo, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 18/TJPI). A nulidade do contrato enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira. A negligência da instituição financeira em cumprir as exigências legais e contratuais caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo presumível o dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometem a subsistência da autora, pessoa idosa e vulnerável. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Não há elementos que justifiquem a compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou ter repassado qualquer quantia à consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conferindo ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados torna o contrato nulo e enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e vulnerável configura dano moral, presumível em razão da gravidade do impacto financeiro e psicológico. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC/2015, art. 373, II; Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801505-96.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado e de indenização formulados por LUIZA DE SOUSA FEITOSA em face da instituição financeira. Em suas razões recursais (ID 17606961), o banco apelante pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, alegando que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais. Em caráter subsidiário, requer que seja minorada a condenação em danos morais, que a restituição se dê de forma simples, em virtude de ausência de ilegalidade ou má-fé do banco, e que haja compensação do valor pago em favor do recorrido. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 17606966), pleiteando pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que o requerido em nenhum momento comprovou que tenha disponibilizado o valor tomado emprestado pela parte autora, violando a Súmula 18 do E. TJPI. Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20394896). É a síntese do necessário. VOTO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.