Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). 1. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Carlos Romão em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo, que condenou o apelante nos termos do art. 12 da Lei 10.826/03 ¿ sentença às págs. 189/192. 2. Em suas razões recursais, a defesa do réu pugna pela nulidade da sentença por esta não ter enfrentado a tese de litispendência. No mérito, roga pela absolvição do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 por atipicidade material. 3. De início, requer a defesa, em preliminar, a nulidade da sentença alegando ausência de fundamentação por não ter enfrentado a tese de litispendência. Nota-se, no entanto, que a matéria defensiva, ventilada em sede de alegações finais (págs. 171/181), referente ao reconhecimento da litispendência, não foi apreciada na sentença combatida. Assim, caberia à parte recorrente, antes de interpor apelação, ter suscitado a questão por meio de embargos declaratórios, remédio processual destinado a sanar falhas dessa natureza, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Com efeito, a mencionada inércia do apelante acarreta a preclusão temporal, o que impede o conhecimento da tese por este juízo ad quem, sob pena de configuração da supressão de instância, por ausência de análise do tema em sede de primeiro grau. 4. A defesa do réu requer ainda a absolvição quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. A materialidade do crime está consubstanciada pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 09) e pela prova oral colhida em ambas as fases do processo, onde restou comprovada a apreensão de 19 (dezenove) munições calibre 12 intactas, 12 (doze) munições calibre 38 intactas, 12 (doze) munições de estojos recarregáveis calibre 36 carregados, 02 (duas) munições estojos calibre 36 vazios e 01 (uma) munição estojo calibre indefinido carregado. 5. É cediço que o delito de posse de munição e de arma de fogo configura crime de mera conduta e de perigo abstrato à incolumidade pública, sendo desnecessária a comprovação da existência do dolo ou dano concreto, prescindindo de confecção de laudo pericial para sua configuração. 6. No tocante à aplicação do princípio da insignificância ao crime estatuído no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu tal possibilidade ¿em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a total inexistência de perigo à incolumidade pública.¿ (STJ - AREsp: 1679310 RS 2020/0065079-5, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Publicação: DJ 13/08/2020). 7. Diante desse panorama, em que o recorrente se encontrava na posse de munições em quantidade não diminuta, incompatível aplicar à moldura fática dos autos o princípio da insignificância nos termos excetuados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque comprovada no exame pericial a potencialidade lesiva do armamento, tornando formal e materialmente típica a conduta do agente. 8. Dessa forma, impositiva se mostra a manutenção da condenação do apelante nas disposições do art. 12 da Lei n.º 10.826/03. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pela defesa para, na extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pela defesa para, na extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.