Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas, abordagem policial, denúncia anônima especificada, busca e apreensão, dosimetria da pena. Recurso do apelante parcialmente provido, apenas para adequar a fundamentação quanto à apreciação conjunta da natureza e quantidade dos entorpecentes como vetor único, sem alteração do montante da pena aplicada. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa. A defesa suscitou a nulidade da abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da culpabilidade, da natureza e da quantidade das drogas, ou, sucessivamente, a redução do quantum de aumento da pena-base para a fração de 1/6 (um sexto). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, com consequente ilicitude das provas obtidas; (ii) se a culpabilidade foi validamente valorada de forma negativa; (iii) se a natureza e a quantidade das drogas devem ser analisadas como vetor único; e (iv) se o quantum de aumento da pena-base deve ser reduzido para a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial não decorreu de denúncia anônima genérica ou de mera impressão subjetiva dos agentes, mas de notícia específica acerca da prática de tráfico de drogas em determinado endereço, com indicação do veículo utilizado e das características do suspeito, posteriormente confirmadas por diligência de vigilância. 4. A confirmação do endereço, do veículo descrito, das características do acusado e da movimentação compatível com a denúncia, notadamente a saída do imóvel portando três sacolas, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 5. Rejeitada a alegação de nulidade da abordagem, permanecem hígidos os elementos probatórios dela decorrentes, especialmente a apreensão das substâncias entorpecentes nas sacolas transportadas pelo apelante e os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 6. A culpabilidade foi validamente valorada de forma negativa, pois o uso de veículo locado de terceiro, no contexto de tráfico na modalidade “disk-drogas”, não se confunde com elementar do tipo penal, revelando maior sofisticação e reprovabilidade na operacionalização da mercancia ilícita. 7. A natureza e a quantidade das drogas devem ser apreciadas conjuntamente como um único vetor para fins de dosimetria, conforme jurisprudência do STJ. 8. O reconhecimento do vetor único, contudo, não conduz automaticamente à redução da reprimenda, pois foi apreendida expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, incluindo maconha, haxixe, crack, ecstasy e frascos de vaper contendo maconha/THC. 9. A conjugação da quantidade, diversidade e nocividade das substâncias validamente apreendidas justifica a manutenção do incremento aplicado na primeira fase da dosimetria, sem alteração do quantum da pena-base. 10. A adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima não constitui critério obrigatório, pois a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade judicial vinculada, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica, desde que o aumento seja proporcional, fundamentado e amparado em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar a fundamentação da dosimetria e consignar que a natureza e a quantidade dos entorpecentes devem ser apreciadas conjuntamente, como vetor único, sem alteração do montante da reprimenda. Tese de julgamento: A denúncia anônima especificada, corroborada por diligência policial prévia que confirma endereço, veículo, características do suspeito e dinâmica compatível com a notícia recebida, configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem em via pública. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, natureza e quantidade da substância devem ser analisadas conjuntamente, como vetor único, sem que tal reconhecimento implique automática redução da pena-base quando a quantidade, a diversidade e a nocividade das drogas validamente apreendidas justificarem a exasperação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.069.600/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.145.647/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026;STJ, AgRg no HC 1.010.904/SC, Rel Min Otávio de Almeida Toledo (Des Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.127.591/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.09.2022; Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar a fundamentação da dosimetria e consignar que a natureza e a quantidade dos entorpecentes devem ser apreciadas conjuntamente, como vetor único, sem alteração do montante da reprimenda.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
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