Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. VALOR VENAL SUPERIOR AO DE MERCADO. REVISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2019 e determinou a revisão dos lançamentos dos exercícios de 2019 a 2024, com base em valor venal apurado em perícia judicial, adotando-se deflatores conforme variação do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode revisar o valor venal de imóvel atribuído pela Administração para fins de IPTU; (ii) saber se o lançamento do imposto com base em valor venal superior ao de mercado viola os princípios da legalidade e da capacidade contributiva; e (iii) saber se é possível aplicar retroativamente valor venal de 2025 aos exercícios anteriores mediante correção por índice inflacionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do IPTU deve refletir o valor venal real do imóvel, conforme previsto na legislação local e no Código Tributário Nacional, sendo passível de controle judicial quando se verifica descompasso com a realidade. 4. A perícia judicial indicou valor venal inferior ao adotado pelo Fisco municipal, revelando erro no lançamento original e ausência de observância das normas legais pertinentes. 5. A utilização do valor venal pericial, com aplicação de deflatores retroativos baseados no IPCA, encontra amparo na legislação municipal, especialmente diante da ausência de critérios específicos definidos por lei para os exercícios anteriores. 6. A revisão judicial não representa violação à separação dos poderes, uma vez que visa restaurar a legalidade do lançamento tributário. 7. Não há afronta ao princípio da isonomia, pois a revisão judicial funda-se em provas técnicas e critérios legais, aplicáveis a todas as situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão judicial do valor venal do imóvel para fins de IPTU é admissível quando demonstrado, por prova técnica, que o valor lançado excede de forma relevante o valor de mercado." "2. O valor venal apurado em perícia pode ser utilizado como base de cálculo para exercícios anteriores mediante aplicação de deflatores inflacionários, quando ausente norma específica que disponha em sentido contrário." "3. O controle judicial do lançamento tributário, quando fundado em prova idônea e legalmente admitida, não ofende a separação de poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, 150, III, b e c, e 156, I; CTN, arts. 32, 33, 97 e 173, II; LC do Município de Goiânia n.º 344/2021; Lei Municipal n.º 9.704/2015.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação cível e negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.