Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA 182/STJ. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante deixou de impugnar, de forma específica, os óbices apontados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial, consistentes em: (i) divergência não comprovada; (ii) impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação clara, objetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da e legitimando a manutenção da decisão monocrática que Súmula 182/STJ não conheceu do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente tem o ônus de infirmar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes 4. alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito da controvérsia. No caso concreto, a defesa limitou-se a afirmar, em termos abstratos, ter realizado cotejo analítico e não ter utilizado paradigmas oriundos de habeas corpus ou mandado de segurança, sem demonstrar, ponto a ponto, a inaplicabilidade de cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissão, tampouco confrontar especificamente as premissas adotadas pelo 5. Tribunal de origem. Diante da inadmissão do recurso especial com fundamento na não basta afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolve Súmula 7/STJ, reexame do acervo fático-probatório, sendo indispensável o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido para demonstrar que a controvérsia é, em essência, exclusivamente 6. jurídica, providência que não foi adotada. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial no a decisão de inadmissibilidade do recurso especial EAREsp n. 746.775/PR, possui dispositivo único e natureza incindível, o que impõe a necessidade de impugnação integral de todos os fundamentos que a embasam, independentemente do número de 7. causas impeditivas apontadas. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os 8. fundamentos da decisão agravada. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da e de não conhecimento do agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único e natureza incindível, exige impugnação integral de todos os óbices indicados, inclusive aquele relativo à que demanda a demonstração concreta de que a Súmula 7/STJ, controvérsia é eminentemente jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, parágrafo único, I; art. 932, art. 253, Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Rel. p/ EAREsp 746.775/PR, Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. 659.003/SP,
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.