Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos da contadoria judicial, acolheu a alegação de excesso de execução, homologou os valores apurados pela contadoria, fixou honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a expedição de precatório em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida acertou ao: (i) homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial; (ii) reconhecer o excesso de execução; e (iii) impor a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o disposto no art. 524, § 2º, do CPC, para a verificação dos cálculos que embasa a execução de um crédito, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, situação recomendada quando há divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes. 4. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de validade, podendo ser afastados apenas mediante prova robusta de erro, o que não ocorreu no caso. 5. No caso, constatou-se o acerto da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado e homologou o cálculo da Contadoria Judicial. 5. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos da contadoria judicial, diante de sua imparcialidade, possuem presunção relativa de validade, somente afastada mediante prova robusta de erro.”“2. O reconhecimento de excesso de execução com redução do valor do crédito autoriza a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, § 2º; 85. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5495229-46.2023, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0376335-85.2012, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJGO, AI nº 5411339-15.2023, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5547471-66.2025.8.09.0065 Comarca de GoiásAgravante: Maria das Neves Brito OliveiraAgravado: Município de GoiásRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.