Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ESDRAS MARCIO DE JESUS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 280/STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (f. 492): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR REJEITADAS. MÉRITO. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DAS OPERAÇÕESESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: "(a) Omissão quanto à possibilidade de cumulação do Adicional Pela Prestação de Serviços Extraordinários e da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais, posto que o acórdão embargado incorreu nas condutas descritas no art. 489, § 1º, III e V ao invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e se limitar a invocar precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (b) Contradição, porquanto muito embora o acórdão embargado tenha consignado não haver direito do Recorrente de perceber os adicionais de forma cumulada, por se tratarem de vantagens que possuiriam idênticos fatos geradores, sob pena de bis in idem, o acórdão reconhece a distinção das identidades das verbas ao reconhecer o direito dos servidores, na forma do pedido subsidiário formulado, de serem remunerados pelo Adicional de Serviço Extraordinário, quando as convocações para operações especiais ocorram para além da jornada normal de trabalho; (c) Omissão quanto à legitimidade passiva do Município de Salvador, tendo em vista que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre as alegações da Recorrente capazes de infirmar a tese adotada (art. 489, §1º, IV), notadamente a necessidade de reinclusão do Município no polo passivo da demanda em virtude da responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias, sendo necessário o expresso pronunciamento sob pena de violação ao art. 114 do CPC; (d) Omissão quanto ao pleito relativo ao pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo interjornadas, tendo em vista a omissão do acórdão na análise do pleito, sendo necessário o expresso pronunciamento sobre a matéria objeto do recurso" (f. 604). Quanto às demais questões, sustenta violação aos artigos 489, § 1º, III, 114 e 926 do CPC/2015, sob os fundamentos de que (a) "a Lei nº 11.358/2006, que regulamenta a carreira do Policial Rodoviário, em seu art. 5º, VEDA EXPRESSAMENTE o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário. Por outro lado, a presente ação trata sobre a gratificação por participação em operações especiais e adicional de horas extras, destinadas aos servidores do Município de Salvador e disciplinadas pela Lei Complementar 01/1991. Esta legislação é a norma regente dos fatos jurídicos destes autos e não veda expressamente a cumulação das verbas" (f. 611); (b) "incontestável a legitimidade da TRANSALVADOR, tendo em vista a Parte Autora pertencer ao seu quadro de servidores e na medida em que é uma Autarquia Municipal “com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira”. No entanto, o Município de Salvador também não deixa de ter pertinência subjetiva com o objeto do presente litígio. Muito embora a autarquia seja entidade autônoma, continua sendo parte integrante da Administração e o ente instituidor continua exercendo um controle finalístico sobre o instituído, sobretudo quanto à manutenção da legalidade dos atos" (f. 614); (c) "a parte Recorrente destacou que, além da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que já consolidou seu entendimento sobre a legitimidade do Município para compor o polo passivo da lide das ações de horas extras contra a TRANSALVADOR, há precedente também no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia pela Quarta Câmara Cível, a qual, na sessão de julgamento ocorrida em 10/08/2021, deu provimento ao Agravo de Instrumento 8007718-62.2021.8.05.0000, interposto pela Parte Autora, em ação de horas extras, com objeto idêntico ao do presente processo, tendo-se reconhecido a legitimidade do Município de Salvador para figurar no polo passivo da lide" (f. 615). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De pronto, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à ofensa ao artigo 114 do CPC/2015, bem assim ao mérito da controvérsia, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei complementar municipal n. 01/91 e Decreto municipal n. 27.016/2016, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF. Finalmente, no que diz respeito ao artigo 926 do CPC/2015, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, no ponto, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.