Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, FUNDADA NO ART. 1.030, INC. I, AL. “B”, CPC, E O INADMITIU NO RESTANTE. 1) JUROS CAPITALIZADOS. LEGALIDADE, DESDE QUE PACTUADOS EXPRESSAMENTE. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS POR AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 973.827/RS (TEMAS 246 E 247 do STJ), JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE, EIS QUE AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA APLICADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS REPETITIVOS ESPECIAIS Nº 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, TEMAS 233 E 234. ALEGADO DISTINGUISHING POR SE TRATAR O CASO CONCRETO DE CHEQUE ESPECIAL. QUESTÃO PRESENTE NO PANO DE FUNDO DO LEADING. 3) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, CPC), POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
3) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA (ART
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Os mais citados pelas decisões em matéria processual civil, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Órgão Especial · TJPR · presidente: Lidia Maejima
Composição: Lidia Maejima (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Antonio Franco Ferreira da Costa Neto; Carvilio da Silveira Filho; Claudio Smirne Diniz; Espedito Reis do Amaral; Eugênio Achille Grandinetti; Fabio Andre Santos Muniz; Fernando Wolff Bodziak; Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Hayton Lee Swain Filho; Jorge de Oliveira Vargas; José Mauricio Pinto de Almeida; Jucimar Novochadlo; Lenice Bodstein; Lilian Romero; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Luiz Carlos Gabardo; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Octavio Campos Fischer; Renato Naves Barcellos; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Ruy Muggiati; Sérgio Luiz Kreuz; Telmo Cherem; Ivanise Maria Tratz Martins (suplente); Luis Carlos Xavier (suplente); Luiz Osorio Moraes Panza (suplente).
Secretaria: Divisão do Órgão Especial Judicial da Secretaria Judiciária
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.