Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MARQUISE. VÍCIO NO SERVIÇO. DESABAMENTO DA ESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do desabamento de uma marquise construída pelo requerido/apelante no imóvel comercial da autora. Ao interpor o apelo, o apelante defende a improcedência dos pedidos iniciais ou a cassação da sentença para produção de prova oral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A celeuma recursal consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (ii) se o fornecedor de serviço de construção de marquise é objetivamente responsável pelos danos decorrentes do desabamento da estrutura; (iii) se a culpa exclusiva da consumidora pelo desabamento foi comprovada; e (iv) se os danos materiais e morais foram devidamente configurados e arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão do direito. 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, considerando que a pessoa física proprietária do imóvel é destinatária final do serviço. 3.2. O ônus de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, como excludente de responsabilidade, recai sobre o fornecedor de serviços, que não se desincumbiu desse encargo ao não provar as supostas advertências sobre as limitações da estrutura. 3.3. O desabamento da estrutura metálica pouco tempo após sua instalação evidencia o vício na prestação do serviço e o descumprimento do dever de segurança, configurando o dever de indenizar os danos sofridos. 3.4. Os danos materiais, referentes aos custos para desfazer e refazer a obra defeituosa, foram devidamente comprovados e devem ser ressarcidos integralmente. 3.5. O desabamento da estrutura metálica em estabelecimento comercial gerou situação de risco à segurança e abalo emocional apto a configurar dano moral indenizável, cujo valor arbitrado é razoável e proporcional. IV. TESE 4. Tese - “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar e justificar a produção de prova oral, permanece inerte, ocorrendo a preclusão do direito. 2. A construção de marquise em imóvel comercial configura relação de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios na prestação do serviço. 3. O ônus de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, como excludente de responsabilidade, incumbe ao fornecedor de serviços, sendo insuficiente a mera alegação verbal sem suporte probatório. 4. O desabamento de estrutura metálica por falha na execução do serviço configura vício, gerando o dever de indenizar os danos materiais para refazimento da obra e os danos morais decorrentes da angústia, frustração e risco à segurança.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, § 3º, II. 6. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5090884-15.2017.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO O recurso é desprovido.
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.