Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio, por ausência de registro do formal de partilha do imóvel na matrícula, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O recorrente sustenta ofensa ao art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), afirma ser desnecessário o prévio registro do formal de partilha para o ajuizamento e desenvolvimento da ação e requereu a reforma do acórdão para oportunizar o registro sem emolumentos ou julgar possível a extinção de condomínio com avaliação e alienação judicial, além de pleitear condenação em honorários e custas. O Tribunal de origem majorou os honorários na apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, dispensa o registro do formal de partilha para o ajuizamento e desenvolvimento da ação de extinção de condomínio com alienação judicial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência de fundamento autônomo do acórdão recorrido, atinente à necessidade de registro para a continuidade registral com base na Lei n. 6.015/1973, não impugnado nas razões do recurso especial, impede o seu conhecimento pela incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se, presente óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo suficiente, relativo à imprescindibilidade do registro do formal de partilha para atos de disposição e para a continuidade registral (Lei n. 6.015/1973, arts. 167, I, item 25, 172, 195 e 237), que não foi impugnado especificamente nas razões do recurso especial. 5. A deficiência de fundamentação e a subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor do recorrente, ressalvada eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A subsistência de fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado especificamente impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Configurado o óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, I, item 25, 172, 195 e 237 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.036.280/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.097.374/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026; STJ, AgInt no REsp 2.155.541/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.548.013/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.03.2018
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