Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Danos morais. Majoração de indenização. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão pela qual se manteve o valor da indenização por danos morais em ação de responsabilidade civil contra Município e Fundação de Saúde. A ação originária foi proposta por genitores e o filho menor, buscando reparação por danos morais decorrentes da demora e falha na prestação de atendimento médico multidisciplinar essencial para o diagnóstico e tratamento do menor. 2. O pedido principal consiste na majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante fixado não reflete a extensão dos danos sofridos, não compensa adequadamente o sofrimento experimentado nem cumpre a função pedagógica e dissuasória da indenização, alegando violação ao art. 37, § 6º, da Constituição da República. 3. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 7.500,00, sendo R$ 2.500,00 para cada autor. A Turma Recursal Fazendária negou provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, porquanto aplicável o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do quantum indenizatório por danos morais, com base na alegação de afronta ao princípio da proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, implica reexame de fatos e provas, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A alteração do valor da indenização por danos morais, conforme pleiteado pelos recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. A moldura fática atinente à responsabilidade imputada aos recorridos, conforme detalhada na sentença que reconheceu a omissão na prestação de atendimento ao menor e os danos morais decorrentes, não pode ser revista em sede extraordinária. 7. O recurso não demonstra ofensa constitucional direta, pois a discussão sobre o quantum indenizatório e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e do caráter punitivo-pedagógico esbarram na necessidade de reanálise de fatos e provas. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de ARE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete Ministro André Mendonça
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.