Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E ENCARGOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 9.514/97. TEMA 1.095/STJ. OBRIGAÇÃO PROPTER REM (IPTU). TEMA 866/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, desobrigando os adquirentes do pagamento das prestações, encargos e IPTU. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legislação aplicável à resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária em caso de inadimplemento do devedor, se a Lei federal nº 9.514/1997 ou o Código de Defesa do Consumidor; (ii) aferir a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) após a imissão dos compradores na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto por inadimplemento do devedor deve observar o procedimento específico previsto na Lei federal nº 9.514/97, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.095. 4. A manifestação de desinteresse na continuidade do contrato por dificuldades financeiras, somada ao inadimplemento contratual, configura a mora do devedor e atrai a incidência da legislação especial, que não confere direito de arrependimento ou resilição unilateral, mas sim o procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, seguido de leilão extrajudicial. 5. As obrigações de natureza propter rem, como o IPTU, aderem à coisa e são de responsabilidade daquele que detém a posse ou a propriedade do imóvel. A responsabilidade pelo pagamento é transferida ao promitente comprador a partir de sua imissão na posse, que, em se tratando de lote, ocorre com a assinatura do contrato. Desse modo, a construtora não detém legitimidade para figurar no polo passivo de uma ordem de suspensão de cobrança de crédito tributário titularizado pelo município. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida. Tese(s) de Julgamento: 1. "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto por inadimplemento do devedor deve observar o rito da Lei federal nº 9.514/97, afastando-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor relativas à resilição unilateral, em conformidade com o Tema 1.095 do STJ."; 2. "A responsabilidade pelo pagamento do IPTU, dada sua natureza propter rem, recai sobre o promitente comprador a partir da sua imissão na posse do imóvel, sendo a vendedora parte ilegítima para cumprir ordem judicial de suspensão de cobrança tributária." Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Código Tributário Nacional, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.891.498/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/12/2022; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp nº 2.078.975/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/03/2024; STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.567.410/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5118560-20.2026.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, Dje de 22/05/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5381053-20.2024.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria Da Silva, Dje de 12/11/2025; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5769242-36.2024.8.09.0006, Rel. Des. Breno Caiado, publicado em 17/10/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 03 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5520613-25.2026.8.09.0174 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE : FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA. AGRAVADOS : ERICO NEGRINI E ANDREIA CARNEIRO VAZ NEGRINI RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida. Tese(s) de Julgamento: 1. "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto por inadimplemento do devedor deve observar o rito da Lei federal nº 9.514/97, afastando-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor relativas à resilição unilateral, em conformidade com o Tema 1.095 do STJ."; 2. "A responsabilidade pelo pagamento do IPTU, dada sua natureza propter rem, recai sobre o promitente comprador a partir da sua imissão na posse do imóvel, sendo a vendedora parte ilegítima para cumprir ordem judicial de suspensão de cobrança tributária."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.