Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. JULGAMENTO CITRA PETITA E FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no I, , do CPC, por alinhamento do acórdão aos Temas n. 246 e art. 1.030, b 572 do STJ, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais questões. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de ato jurídico repetição de indébito c/c sobre cláusulas de cédulas de crédito bancário e conta corrente, discutindo capitalização de juros, Tabela Price, tarifas e mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir a capitalização, substituir a Tabela Price pelo SAC, descaracterizar a mora e restituir valores. 4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da capitalização e da Tabela Price e afastando julgamento . citra petita II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento pela citra petita não apreciação do pedido de revisão de conta corrente, em violação do do art. 492 CPC; (ii) saber se ocorreu ausência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos essenciais sobre a conta corrente, em violação do § 1º, IV, do art. 489, CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à capitalização mensal e ao uso da Tabela Price sem pactuação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de julgamento não prospera, pois a delimitação dos citra petita pedidos às cédulas de crédito bancário e a preclusão reconhecida pelo tribunal local não podem ser revistas em especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há violação do § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão estadual art. 489, enfrentou as questões delimitadas, apreciando capitalização, método de amortização e mora, não configurando omissão o entendimento contrário ao interesse da parte. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o § 1º, do CPC e o § 1º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da Tese de julgamento delimitação dos pedidos e da alegação de julgamento citra petita. 2. Não há violação do § 1º, IV, do CPC quando o acórdão examina de modo claro e art. 489, fundamentado as questões controvertidas. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea , nos termos do § 1º, do CPC e c art. 1.029, do § 1º, do RISTJ. art. 255, CPC, arts. 1.030, I, , 1.029, § 1º, 85, § 11, 492 e Dispositivos relevantes citados: b 489, § 1º, IV; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.