Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. TEMA 793 DO STF. TEMA 1.234 DO STF. CUSTEIO PELA UNIÃO E RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. MUNICÍPIO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PRIMÁRIA. MULTA E MEDIDAS CONSTRITIVAS. TEMA 84 DO STJ. RECOMENDAÇÃO 146/23 DO CNJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribui ao Município o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo não incorporado ao SUS e prevê medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação. O agravante busca o redirecionamento do cumprimento e do custeio segundo a repartição de competências do SUS, bem como a revisão da aplicação de multa e de medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve responder primariamente pelo custeio e fornecimento de medicamento oncológico de alto custo não incorporado ao SUS, diante das regras de repartição de competências e financiamento estabelecidas nos Temas 793 e 1.234 do STF; e (ii) estabelecer se a multa e as medidas constritivas destinadas ao cumprimento da decisão devem ser aplicadas apenas de forma subsidiária, observadas as diretrizes da Recomendação 146/23 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR As Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF determinam que a judicialização de medicamentos observe os acordos interfederativos e os fluxos homologados no Tema 1.234, bem como as teses do Tema 6 quando se tratar de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas do SUS.O Tema 1.234 do STF estabelece que as ações de fornecimento de medicamentos inseridas na competência da Justiça Federal são custeadas integralmente pela União, admitindo condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal com ressarcimento integral pela União, e disciplina especificamente o ressarcimento dos medicamentos oncológicos conforme a data do ajuizamento e a pactuação na CIT.A solidariedade federativa reconhecida no Tema 793 do STF assegura a efetividade do direito à saúde, mas não autoriza a imputação automática, indistinta e definitiva do cumprimento ao Município, cabendo ao Judiciário direcionar a obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências e determinar o ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro.A Lei 8.080/90 e o Decreto 7.508/11 vinculam a assistência farmacêutica às políticas, protocolos, diretrizes terapêuticas, regras de incorporação tecnológica, Rename e unidades de dispensação indicadas pelos gestores do SUS, de modo que o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado exige observância das balizas administrativas do sistema.O regime estabelecido pelo Tema 1.234 reforça a necessidade de considerar, nos casos de medicamentos não incorporados e de alto custo, a governança interfederativa, o valor do tratamento e a repartição administrativa do financiamento, não sendo juridicamente adequado impor ao Município, de forma simplista, o custeio direto da prestação.A Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, regulamentada pela Portaria GM/MS 6.590/25, prevê atuação articulada entre os entes e reafirma a centralidade do Ministério da Saúde na organização da política nacional e no financiamento federal da assistência oncológica, circunstância que afasta a caracterização do Município como responsável primário em todas as hipóteses.A Recomendação 146/23 do CNJ orienta a observância da repartição administrativa de competências e estabelece diretrizes para a adequada condução das demandas de saúde, inclusive quanto à necessidade de análise técnica e à adoção gradual de medidas destinadas à efetivação das decisões.A responsabilidade constitucional do Município permanece no plano da solidariedade federativa, mas, diante de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, de alto custo e inserido em estrutura assistencial especializada, o cumprimento deve ser direcionado conforme a repartição de competências e financiamento do SUS, sem prejuízo da permanência do Município no polo passivo e do correspondente ressarcimento interfederativo.O Tema 84 do STJ autoriza o juiz, em demandas de fornecimento de medicamentos, a adotar medidas eficazes para assegurar o cumprimento da decisão, inclusive multa e bloqueio de valores, desde que haja adequada fundamentação e atuação segundo o prudente arbítrio judicial.A multa fixada não se mostra exorbitante, mas a adoção de medidas constritivas ou sancionatórias deve ocorrer em último caso, especialmente quando o prazo concedido se revelar insuficiente para o cumprimento da obrigação, observando-se as diretrizes da Recomendação 146/23 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde não impõe ao Município responsabilidade primária e automática pelo custeio de medicamento oncológico de alto custo não incorporado ao SUS, devendo o cumprimento ser direcionado conforme a repartição de competências e o regime de financiamento estabelecidos pelo SUS e pelo Tema 1.234 do STF. 2. O Município pode permanecer no polo passivo da demanda, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento ao ente ou estrutura pública responsável e do ressarcimento interfederativo correspondente. 3. A multa e as medidas constritivas destinadas ao cumprimento de decisão de fornecimento de medicamento podem ser utilizadas pelo juiz, mas devem observar a adequação da medida e ser aplicadas, especialmente as constritivas, em último caso, conforme as diretrizes da Recomendação 146/23 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição; Lei 8.080/90; Decreto 7.508/11; CPC, art. 139, IV; Portaria GM/MS 6.590/25; Recomendação 146/23 do CNJ, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; STF, Tema 1.234, RE 1.366.243; STF, Tema 793; STJ, Tema 84.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar que seja observado no redirecionamento o item 3 do Tema 1.234 do STF e que seja aplicada multa e outras medidas constritivas apenas em último caso, especialmente, quando o prazo se mostrar insuficiente para o cumprimento da obrigação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.