Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Habeas corpus. Utilização como sucedâneo de revisão criminal. Busca pessoal. Fundada suspeita. Reexame fático-probatório. Inadequação da via eleita. Regime prisional. Possibilidade de fixação de regime mais gravoso em razão de reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de drogas, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal, além da fixação de regime inicial mais gravoso que o permitido pelo quantum da pena. O recurso foi interposto sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria fático-probatória e nulidades processuais e (ii) estabelecer se há ilegalidade na fixação de regime inicial mais gravoso, apesar da pena imposta ser inferior a 4 anos, diante da reincidência ou da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório ou à revaloração de elementos de prova, sendo inadmissível como sucedâneo de revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de se utilizar o habeas corpus para reexaminar fundamentos relacionados à legalidade da busca pessoal ou à existência de fundadas razões, por demandar incursão em matéria fática. 5. A decisão impugnada está em consonância com precedentes desta Corte que vedam o uso do habeas corpus como substituto de revisão criminal. 6. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal é admissível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em caso de reincidência, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada da Corte, inclusive no enunciado nº 719 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 312; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: HC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 213.895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/02/2023; HC nº 125.131-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29/09/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 5 Extrato de Ata - 17/06/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.