Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. INATIVIDADE E/OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUA EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL INVIÁVEL POR MEIO DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. O encerramento irregular da atividade empresária não representa hipótese legal de extinção da respectiva personalidade jurídica, haja vista que a sociedade limitada só se extingue legalmente depois de submetida ao procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os arts. 51 e 1.109 do Código Civil. 3. Não havendo a extinção formal da personalidade jurídica da agravada, a eventual pretensão de direcionar o processo executório em face dos sócios da empresa não prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5158248-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Assim, tratando-se de empresa de responsabilidade limitada, somente será possível a inclusão do sócio no polo passivo da execução ajuizada contra a sociedade empresária quando comprovadas as medidas excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, ex vi do artigo 50 do Código Civil, mediante instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, é de se manter a decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Cientifique-se ao Juiz de 1º grau, para conhecimento do decidido por este Tribunal de Justiça. É como voto. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA 04/he AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5932456-04.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/AAGRAVADA: LOGGI TRANSPORTES EIRELIRELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAU Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Sociedade Limitada. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Necessidade de Instauração de Incidente. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de sócio no polo passivo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que é indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 a 137 do CPC. 2. Empresa executada constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita como inapta perante a Receita Federal, situação que, segundo a recorrente, caracterizaria encerramento irregular e ensejaria responsabilidade direta e ilimitada dos sócios. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a situação de sociedade limitada inativa ou inapta perante a Receita Federal é suficiente para dispensar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução aos sócios. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, tal como na designação do tipo societário, é limitada ao montante das quotas, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 50 do Código Civil, que exige demonstração de abuso de personalidade jurídica. 2. A classificação da empresa como “inapta” pela Receita Federal decorre do descumprimento de obrigações fiscais, e não implica, por si, encerramento irregular ou extinção da personalidade jurídica. 3. O redirecionamento da execução aos sócios da sociedade limitada exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O redirecionamento de execução contra os sócios de sociedade limitada demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja inativa ou inapta perante a Receita Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CC, arts. 50, 1.052. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; TJGO, AI nº 5158248-91.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 07.08.2023, DJe 07.08.2023.
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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