Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA DE VIGOR DA LEI. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. O embargante alega que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria aplicado a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre o montante da condenação. O acórdão embargado, de fato, mostra-se parcialmente omisso quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre a condenação imposta, razão pela qual o vício deve ser suprido. 3. A Lei nº 14.905/2024, trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoante alterações nos artigos 389 e 406, do Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." 4. Ante a superveniência da referida lei, a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, aplica-se, exclusivamente, a Taxa SELIC sobre o montante devido, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária. Essa orientação decorre da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária, nos termos do regime instituído pelo Código Civil de 2002. Precedentes. 5. Portanto, suprindo a omissão apontada, fica determinado que, na condenação à devolução de valores pagos, incide a Taxa Selic - a título de juros moratórios simples (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual), o que, no caso dos autos, corresponde às datas dos descontos indevidos. Isso porque não se verifica a ocorrência de mora em momento anterior aos referidos descontos. 6. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Acordão reformado em parte. ACÓRDÃO:
Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes
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