Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente submetido a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau. A impetração sustentou a ausência de contemporaneidade da medida e a falta de fundamentação idônea do decreto, que estaria amparado exclusivamente em antecedentes criminais remotos, alegando, ainda, que o próprio juízo teria reconhecido a ilegalidade da prisão em outro feito. Pretendeu-se a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva; (ii) estabelecer se há contemporaneidade da medida cautelar diante do lapso entre o fato e a decretação; e (iii) verificar se a decisão de relaxamento proferida em ação penal diversa configura reconhecimento da ilegalidade da custódia discutida neste writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, com indícios de autoria e prova da materialidade extraídos do inquérito, destacando-se as imagens de monitoramento que identificaram o veículo de apoio à ação criminosa locado em nome do paciente, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a aparente integração do paciente a grupo voltado à prática de furtos de motocicletas. 4. O modus operandi revelador de divisão de tarefas e o histórico criminal do paciente denotam risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Os antecedentes criminais e a existência de outra ação penal em curso reforçam o risco de reiteração e legitimam a segregação cautelar, na forma da Súmula 52 do TJCE. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula à data do fato, mas à subsistência da situação de risco que autoriza a cautela, de modo que o decurso do tempo entre a ocorrência do delito e a decretação não afasta a medida quando permanecem as circunstâncias que a justificaram. 7. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da custódia devidamente fundamentada, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas ante a periculosidade do agente e o risco de reiteração.. 8. A decisão de relaxamento invocada pela impetração foi proferida em ação penal diversa e limitou-se a reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, sem incursão sobre a legalidade da prisão cautelar discutida neste writ, inexistindo, portanto, reconhecimento judicial de vício na custódia. 9. Observado o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF/1988) e presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não se configura o constrangimento ilegal alegado.. IV. DISPOSITIVO 10. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundada em elementos concretos de gravidade da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência dos requisitos de cautelaridade e não apenas à data da infração penal. Legislação citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312. Jurisprudência citada: Súmula 52 do TJCE; STF, RHC 208129 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022; STJ, AgRg no HC 1.085.687/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026; STJ, AgRg no HC 939.644/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 986.796/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, mas para DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de junho de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.