Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível. Os agravantes alegaram violação ao princípio da colegialidade, abusividade na cumulação de IGP-M e juros anuais de 5%, configuração de anatocismo, vício de lesão por desproporção de valores, direito ao ressarcimento por benfeitorias e retenção do imóvel, e indenização por danos morais, além de afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais. A agravada arguiu preliminares de violação à dialeticidade e ausência de fatos novos, e no mérito, a inexistência de irregularidades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. (ii) Saber se a cumulação do índice IGP-M com juros de 5% ao ano em contrato de compra e venda de imóvel configura abusividade contratual ou anatocismo. (iii) Saber se a discrepância entre o preço contratual e avaliação pericial posterior configura vício de lesão. (iv) Saber se há direito ao ressarcimento por benfeitorias e retenção do imóvel, mesmo sem resolução contratual. (v) Saber se a conduta da agravada enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo Relator, com base no art. 932, IV do CPC e art. 138 do RITJGO, é prerrogativa regimental. A submissão da controvérsia ao Colegiado, via agravo interno, supre eventual vício formal. 4. A utilização do IGP-M e os juros remuneratórios de 5% ao ano foram expressamente pactuados. O IGP-M é índice de correção monetária. Os juros remuneratórios decorrem do pagamento parcelado. Não há abusividade na elevação nominal das prestações. 5. Os juros contratualmente estipulados foram aplicados em periodicidade anual. Não há previsão contratual ou prova pericial de cômputo composto mensal de juros. Assim, não há configuração de anatocismo. 6. A caracterização do vício de lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil, exige desproporção manifesta entre as prestações no tempo da celebração do negócio. É necessária também a ocorrência de premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. A avaliação judicial posterior, para pagamento à vista, não é suficiente para configurar a lesão. 7. Os agravantes permanecem no uso, gozo e posse direta do lote. As benfeitorias foram executadas em benefício exclusivo deles. Não há resolução contratual. Desse modo, não se justifica a condenação da agravada ao pagamento das benfeitorias ou o reconhecimento de direito de retenção. 8. A manutenção da improcedência do pedido revisional afasta qualquer conduta ilícita da agravada. As cobranças fundaram-se em cláusulas contratuais hígidas. A insurgência configura mero dissabor contratual. Assim, não há dano moral a ser indenizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 1. "O julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do CPC, art. 932, IV, e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 138, não viola o princípio da colegialidade." 2. "A incidência de IGP-M como correção monetária e juros remuneratórios anuais de 5% em contrato de compra e venda de imóvel parcelado, se pactuados, não configura abusividade ou anatocismo." 3. "Não há anatocismo quando os juros são aplicados anualmente, em conformidade com o CC, art. 591, sem prova de capitalização mensal." 4. "O vício de lesão, previsto no CC, art. 157, exige desproporção manifesta das prestações no momento da contratação e premente necessidade ou inexperiência da parte, não bastando avaliação posterior do imóvel." 5. "Benfeitorias realizadas por promitentes compradores que permanecem na posse do imóvel, sem resolução contratual, não ensejam ressarcimento pela promitente vendedora ou direito de retenção." 6. "A improcedência de pedido revisional afasta a configuração de ato ilícito apto a gerar danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 421, 422, 478, 591; CDC, arts. 6º, III e V, 51, IV; CPC, art. 932, IV; RITJGO, art. 138. Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5409616-86.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: HONORATO DOURADO DA SILVA E OUTRA AGRAVADO: MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
O recurso é desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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