Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO LIMINAR – ARRENDAMENTO DE MÓVEL RURAL - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conhecido como requisito negativo. No caso, a probabilidade do direito não restou evidenciada nos autos, por ser necessária a instrução probatória para se atribuir verossimilhança nas alegações iniciais, tratando-se de ampla discussão fática sobre as condições do imóvel rural, quantidade da área a ser cultivada, para conhecer a total extensão da suposta inadimplência, sendo necessário, ainda, à aplicação do Estatuto da Terra, Decreto n. 59.566/66 e Lei n. 4.504 de 1.964, assim como a oitiva da parte contrária, não havendo meios, portanto, para a concessão liminar dos pedidos. Ademais, o pedido de reintegração de posse do imóvel, na hipótese, é pedido meramente acessório e consequência do principal que é, justamente, a rescisão do contrato de parceria rural; motivo por que se impõe, como corolário, a instrução probatória para conhecer, previamente, a culpabilidade da parte que teria dado causa à resolução da avença para, só então, determinar a reintegração da posse ora pleiteada. Não há razão para se perquirir a urgência para a concessão da medida antecipada, uma vez que, os requisitos do artigo 300 são cumulativos. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.