Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias a servidoras do magistério, decorrentes de progressão funcional automática por omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento retroativo a contar da data de preenchimento do interstício, com reflexos, e rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão deve ser a data do requerimento administrativo; (ii) a Lei de Responsabilidade Fiscal impede o pagamento do retroativo; (iii) deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça; e (iv) o cálculo dos reflexos deve observar a vedação ao efeito cascata. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional, na hipótese de omissão da Administração, retroage à data do preenchimento dos requisitos legais, sendo irrelevante a data do requerimento administrativo. Os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice ao cumprimento de direito subjetivo do servidor previsto em lei (Tema 1.075/STJ). A manutenção do benefício da gratuidade da justiça se impõe quando o impugnante não demonstra, de forma cabal, a capacidade financeira da parte adversa. O cálculo dos reflexos salariais deve observar a vedação constitucional ao efeito cascata, de modo que as vantagens pecuniárias incidam de forma isolada sobre o vencimento-base, vedada a incidência cumulativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando que a apuração dos reflexos salariais observe a vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Tese de julgamento: “1. O direito à progressão funcional por omissão da Administração nasce com o preenchimento dos requisitos legais, data a partir da qual são devidos os efeitos financeiros. 2. O cálculo dos reflexos salariais decorrentes da progressão deve observar a vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF), incidindo as vantagens de forma isolada sobre o vencimento-base.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.075.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.