Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO. PESSOA FÍSICA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "Frederico Neves Alves Ferreira, André Alves Campos Sampaio, Rafael Mihsen Taveira e Diogo Alves Campos Sampaio foram as pessoas enganadas e que sofreram o prejuízo financeiro em decorrência da apropriação do valor", assinalando, ainda, que "a empresa Casa Forte Construções e Transportes EIRELI nada sofreu com a conduta da acusada, não figurando, assim, como sujeito passivo do delito". 2. Diante da conclusão da instância ordinária, a pretensão recursal que objetiva o reconhecimento de que o sujeito passivo do crime de estelionato teria sido a empresa Casa Forte Construções e Transportes EIRELI, e não as pessoas físicas que representaram criminalmente, demandaria a ampla reanálise das provas e da moldura fática delineada nos autos, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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