Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE MÉRITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado quanto à aplicação do microssistema de tutela coletiva, à natureza de substituição processual da ação civil pública, à inaplicabilidade do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, à análise dos Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, à nulidade da sentença de primeiro grau por violação à vedação da decisão surpresa (artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil), à interpretação dos limites subjetivos do título executivo à luz do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública e à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com propósito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão ou obscuridade, conforme alegado pelo embargante, ou se a pretensão visa, na realidade, ao reexame de matéria já devidamente enfrentada e decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de mérito, mas a corrigir falha que comprometa o entendimento do comando judicial. 4. Não há omissão quanto à natureza jurídica da ação coletiva ou à aplicabilidade dos Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão firmou seu convencimento na estrita observância aos limites subjetivos da coisa julgada, que restringiu a eficácia da sentença aos associados constantes da lista da inicial da ação coletiva, realizando distinção (distinguishing) em relação aos precedentes invocados. 5. A alegação de omissão sobre a nulidade por decisão surpresa é improcedente. O acórdão ratificou que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, dispensando a oitiva prévia da parte e afastando a violação aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. 6. A suposta omissão acerca da interpretação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública é inexistente, pois a análise dos efeitos da coisa julgada foi pautada nos limites concretos do título, e não em interpretação abstrata do dispositivo. 7. A omissão referente à majoração dos honorários recursais é inexistente. O embargante foi sucumbente tanto na apelação quanto no agravo interno, não lhe assistindo direito à majoração de honorários em favor de seu patrono. 8. O prequestionamento se satisfaz com o debate e a decisão da matéria impugnada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, aplicando-se o prequestionamento ficto conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de mérito ou rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "2. Não há omissão quando a decisão embargada adota fundamentação diversa da pretendida pelo embargante, realizando distinção (distinguishing) sobre a aplicação de precedentes em face das particularidades do título executivo." "3. A ilegitimidade de parte, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício, autoriza a dispensa da oitiva prévia da parte, não configurando nulidade por decisão surpresa (artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil)." "4. A majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) é aplicável à parte sucumbente em grau de recurso, sendo descabida em favor do patrono da parte que não obteve êxito recursal." "5. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores satisfaz-se com o debate e a decisão da matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, aplicando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 85, § 11, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; Lei da Ação Civil Pública, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 417817/ES; TJGO, Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5067407-13.2024.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047043-06.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: DIVINO APARECIDO FILHO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.