Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE COMUM. PACOTE DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de conta e de cesta de serviços, reconheceu a abusividade da cobrança de tarifas, determinou a repetição do indébito e condenou o banco ao pagamento de danos morais. Recurso adesivo interposto pelo autor para majorar a indenização por danos morais, alterar o termo inicial dos juros de mora e fixar honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação da conta e do pacote de serviços; (ii) estabelecer se a conta titularizada pelo autor configura conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário ou conta corrente comum; (iii) determinar se a cobrança da cesta de serviços é legítima ou abusiva; e (iv) definir se subsistem a repetição do indébito, a condenação por danos morais e as pretensões deduzidas no recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação quando apresenta cartão de assinaturas colhido presencialmente, com identificação do consumidor, autorização para coleta de dados biométricos, indicação de dupla assinatura e convergência com o termo de opção à cesta de serviços. 4. A ausência de impugnação específica à autoria da assinatura manuscrita constante do cartão de assinaturas, sem requerimento de incidente de falsidade ou de perícia grafotécnica, atrai a presunção de autenticidade documental. 5. A validade da contratação não depende de certificação eletrônica qualificada pela ICP-Brasil quando a relação jurídica está demonstrada por assinatura de próprio punho, termo de opção e movimentação da conta. 6. A conta bancária não se caracteriza como conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário quando os extratos demonstram movimentação ampla e livre, com recebimento de empréstimos consignados de terceiras instituições, contratação de crédito pessoal, aplicações e resgates em fundos de investimento, transferências a terceiros e saques reiterados com cartão. 7. A vedação tarifária da Resolução CMN nº 3.402/2006 aplica-se às contas não movimentáveis por cheque, destinadas ao mero registro e controle do fluxo de recebimento de salários, proventos e benefícios, hipótese não configurada quando há conta corrente comum intensamente movimentada. 8. A Resolução CMN nº 3.919/2010 assegura serviços essenciais gratuitos dentro de franquias mensais, mas não impede a cobrança de pacote de serviços regularmente contratado e utilizado além das franquias gratuitas. 9. A cobrança de cesta de serviços em conta corrente comum, amparada em contratação válida e em efetiva utilização de serviços bancários, constitui exercício regular de direito e afasta a configuração de defeito na prestação do serviço. 10. A prova audiovisual e a imagem de terminal de autoatendimento não comprovam venda casada quando os extratos demonstram movimentação livre da conta antes do primeiro débito da cesta de serviços e o próprio termo de opção prevê a possibilidade de cancelamento ou alteração do pacote. 11. Reconhecidas a contratação válida e a legitimidade da cobrança, não subsistem a repetição do indébito nem a indenização por danos morais, pois inexiste ato ilícito. 12. O recurso adesivo perde objeto quando suas pretensões pressupõem a manutenção da condenação reformada em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação do Banco Bradesco S.A. provida e recurso adesivo do autor prejudicado. Tese(s) jurídica(s): 1. A instituição financeira comprova a contratação de conta e pacote de serviços quando apresenta documentação presencial assinada pelo consumidor, não impugnada especificamente quanto à autoria da firma manuscrita. 2. A conta bancária amplamente movimentada, com operações de crédito, investimentos, transferências e saques, configura conta corrente comum e afasta a vedação tarifária aplicável a conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício. 3. A cobrança de cesta de serviços é legítima quando há contratação válida, conta corrente comum e utilização de serviços bancários além das franquias essenciais gratuitas. 4. A regularidade da contratação e da cobrança afasta o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. O recurso adesivo fica prejudicado quando suas pretensões dependem da condenação reformada no julgamento da apelação. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 39, I; CPC, arts. 373, II, 411, III, 412, 435 e 487, I; Resolução CMN nº 3.402/2006, art. 2º, I; Resolução CMN nº 3.919/2010; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 929, EAREsp 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802561-10.2023.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.