Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. EVASÃO E REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de permanência/transferência do apenado para a Comarca de Ponta Porã/MS, sob alegação de vínculos familiares, atividade laboral e risco à integridade física, bem como pleito de acolhimento de justificativa apresentada após evasão, com restabelecimento do regime semiaberto. Há três questões em discussão: (i) definir se o apenado possui direito subjetivo à transferência para comarca diversa em razão de vínculos familiares; (ii) estabelecer se a ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime impede a transferência pretendida; (iii) determinar se alegações de risco à integridade física e justificativa pela evasão afastam os efeitos da falta grave e autorizam a modificação da execução penal. O direito do apenado de cumprir pena próximo à família não é absoluto e deve ser compatibilizado com os interesses da administração penitenciária e a efetividade da execução penal. A transferência de estabelecimento prisional depende de juízo de conveniência e da viabilidade estrutural, não constituindo direito subjetivo do reeducando. A inexistência de unidade prisional compatível com o regime semiaberto na comarca pretendida impede a transferência, sob pena de violação ao sistema progressivo da pena. A evasão do apenado configura falta grave e autoriza a regressão de regime, sendo insuficiente a apresentação posterior de justificativa não acolhida em audiência própria. Alegações genéricas de risco à integridade física, desacompanhadas de prova ou comunicação às autoridades, não demonstram situação excepcional apta a justificar a transferência. Fato superveniente consistente na regressão definitiva ao regime fechado altera o contexto da execução e desloca a competência para análise de eventual transferência ao juízo competente, vedando supressão de instância. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência, inexistindo ilegalidade ou teratologia. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 86 e 103. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1606463-08.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 30.09.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604862-64.2025.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 14.08.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1606909-11.2025.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 15.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.