Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA. RÉU EM LOCAL DESCONHECIDO POR MAIS DE CINCO ANOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONCEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Registre-se que desde o dia, 25 de agosto de 2014, o réu estava foragido, ao contrário do alegado, constam nos autos que a autoridade policial empreendeu, por diversas vezes, esforços objetivando a localização do paradeiro do acusado, todavia, a priori, sem sucesso. Após, o magistrado, seguiu o que positiva o Código de Processo Penal (art.361 e 366), citando o réu por edital, e em seguida, devido ao insucesso da citação determinou a confecção do Mandado de Prisão Preventiva, não havendo em que se falar em não observância do rito legal. 2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações das testemunhas ANELIS SOUSA DA SILVA e PAULO PETROALDO NOGUEIRA DE PAULA, bem como pelo interrogatório do próprio acusado que confessou, no inquérito e em juízo, a autoria delitiva, embora sob o fundamento de legítima defesa. Ressalta-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Especialmente, em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP. Ademais, consta dos autos o laudo de exame cadavérico que atesta ocorrência de TRÊS ferimentos péfuro-incisos, localizados na região torácica e ainda, um ferimento inciso superficial no punho esquerdo; todos provocados por instrumento perfuro – cortante, id. Num. 3977129 - Pág. 33. Com efeito, o exame pode suscitar indícios de utilização imoderada dos meios necessários para repelir injusta agressão. 3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos, ademais, o recorrente não apresentou prova de manifesta ilegalidade da incidência da qualificadora. Logo, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri, por força do princípio in dubio pro societa, que vigora nesta fase processual. 4. In Casu, diferente do alegado, a decisão que manteve a prisão preventiva não se fundamentou única e exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas também amparada em outras três situações do art.312, CPP: 1 - indício suficiente de autoria; 2 – garantia da ordem pública; 3 - como forma de garantir a aplicação da lei penal. 5. Recurso conhecido e improvido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu, CARLOS SOARES DE PAULA com fundamento no art
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.