Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “INTERDITO PROIBITÓRIO”. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. ESBULHO CONSUMADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA DEFESA DECLARADO INAUTÊNTICO PELA SERVENTIA NOTARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, o agravante reitera, em essência, as mesmas teses já enfrentadas na decisão monocrática, a saber: (a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica sobre o termo de transferência de 1996; e (c) ausência de comprovação da posse anterior da agravada, sob o argumento de que os lotes seriam terrenos baldios. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O agravo interno é admissível, porquanto interposto contra decisão monocrática proferida por relator, no prazo legal, por parte legítima e em face de matéria impugnável pela via eleita, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, a petição recursal impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, tal como exige o § 1º do referido dispositivo. 3. DO MÉRITO Delimita-se a controvérsia à verificação de três pontos centrais: (a) se a decisão monocrática padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (b) se o julgamento antecipado da lide, sem produção de perícia grafotécnica, configurou cerceamento de defesa; e (c) se remanesce fundamento apto a infirmar a conclusão alcançada quanto à posse anterior da agravada e ao esbulho praticado pelo agravante. Da alegada negativa de prestação jurisdicional Não assiste razão ao agravante. A decisão monocrática impugnada (mov. 96) enfrentou, de forma expressa e fundamentada, cada uma das questões relevantes deduzidas nas razões de apelação, com transcrição do relatório, exposição pormenorizada dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a manutenção da sentença de origem, e dispositivo específico, satisfazendo integralmente os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sobreleva ressaltar que a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, tal como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. […] (STF - AI: 791292 PE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2010, Data de Publicação: 13/08/2010). No caso, a leitura da decisão agravada revela que este Relator apreciou, de modo expresso, a natureza da ação (reintegração de posse, a despeito do nomen iuris eleito na inicial), a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado, a comprovação da posse anterior da agravada, a caracterização do esbulho e a subsistência da condenação por litigância de má-fé, de sorte que não há falar em decisão desprovida de relatório, de fundamentos ou de dispositivo. Não prospera, portanto, a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Do alegado cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica Também não comporta acolhida a tese de cerceamento de defesa. Consoante já assentado na decisão agravada, a controvérsia acerca da autenticidade do "Termo de Transferência de Direitos Possessórios" datado de 1996, documento central da defesa do agravante, não foi dirimida por mera inferência judicial, mas a partir de resposta formal do 1º Tabelionato de Notas de Goiânia (mov. 59), órgão precisamente indicado no próprio instrumento exibido pelo agravante, que informou não haver lavratura, registro ou autenticação compatíveis com a peça apresentada, além de inexistir correspondência entre os selos, carimbos e assinaturas nele lançados e os padrões oficiais da serventia. Impende ressaltar, ademais, que o sistema processual civil não assegura às partes direito irrestrito à produção de toda prova requerida, cabendo ao magistrado, como destinatário da atividade probatória, indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias quando o conjunto já constante dos autos se revelar suficiente à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Os atos praticados pelos notários, registradores e titulares de serviços extrajudiciais gozam do atributo da fé pública, cuja veracidade somente pode ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, o que, no caso, não foi sequer tentado pelo agravante, que se limitou a impugnar genericamente a informação cartorária ao argumento de que os documentos seriam "antigos", tese que, como já anotado na decisão agravada, carece de qualquer fundamento lógico ou jurídico, porquanto a antiguidade de um documento não lhe confere validade quando a falsidade é atestada por órgão competente. Não bastasse, extrai-se dos autos que, instado a se manifestar sobre a produção de novas provas após a resposta do Tabelionato, o próprio agravante declarou expressamente que suas provas eram unicamente materiais e já se encontravam integralmente juntadas aos autos eletrônicos, dispensando, portanto, qualquer dilação probatória adicional. Configurada a preclusão lógica, é vedado à parte agir de maneira desleal, insurgindo-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação ao dever de boa-fé processual, entendimento já assentado por esta Câmara Julgadora: […] Descabida a tese de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada dispensa a produção de provas, operando-se a preclusão lógica. 2. É vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da mencionada preclusão. Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5139593-58.2021.8.09.0175, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/09/2022 07:53:39) Assim, tendo o próprio agravante dispensado a produção de prova pericial, não pode agora, em sede de agravo interno, valer-se da ausência dessa mesma prova para arguir cerceamento de defesa, num evidente comportamento contraditório incompatível com a lealdade processual. Da posse anterior da agravada e da natureza dos lotes litigiosos Por fim, também não subsiste a alegação de ausência de comprovação da posse anterior da agravada. Como já exposto na decisão agravada, a agravada instruiu a demanda com cadeia documental de aquisição dos direitos possessórios, com fatura de energia elétrica em seu nome, indicativa do exercício de atos inerentes ao domínio, e boletim de ocorrência policial contemporâneo ao esbulho narrado, elementos que, apreciados em conjunto, formam início probatório coerente da posse anterior e do ato de esbulho perpetrado pelo agravante. Já a resistência do agravante, estruturada essencialmente sobre o termo de transferência de 1996, teve seu principal suporte documental desconstituído pela prova oficial produzida pelo próprio Tabelionato de Notas indicado como sua origem. Aliás, bem andou o magistrado sentenciante: “A autora fundamenta a pretensão possessória em uma cadeia de negócios jurídicos, demonstrando ter adquirido os direitos sobre os imóveis de Domingos Alve
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e negar provimento ao agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.