Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão contra a Lei Municipal nº 1.997/2023, de Imperatriz/MA, de iniciativa parlamentar, que alterou o art. 92, X, da Lei Municipal nº 1.593/2015, Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo, para permitir ao servidor público municipal estabelecer-se como microempreendedor individual e participar da gerência e da administração de sociedade empresarial e simples, ressalvada a existência de impedimento estabelecido em lei específica em razão do cargo ou da atividade exercida. O pedido objetiva a declaração de inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex tunc, por vício formal de iniciativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se lei municipal de iniciativa parlamentar que modifica as proibições e permissões aplicáveis aos servidores públicos quanto ao exercício de atividade empresarial disciplina matéria integrante do regime jurídico funcional, sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; e (ii) saber se a ausência de criação de cargos, alteração de remuneração, reorganização administrativa ou aumento de despesa afasta o vício formal de iniciativa. III. Razões de decidir 3. A disciplina das proibições e permissões relativas ao exercício de atividade privada pelo servidor público integra seu regime jurídico funcional. A Lei Municipal nº 1.997/2023 modificou regra inserida no Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz e, portanto, versou sobre matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 4. O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/1988 estabelece reserva de iniciativa para leis relativas ao regime jurídico dos servidores públicos. A regra é de observância obrigatória pelos entes subnacionais em razão do princípio da simetria e encontra correspondência nos arts. 43, IV, e 158, I e II, da Constituição do Estado do Maranhão. 5. A iniciativa parlamentar em matéria constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo configura usurpação de competência e viola o princípio da separação, harmonia e independência dos Poderes. O STF, no julgamento do RE 590.829/MG, Tema 223 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da normatização de direitos dos servidores públicos quando desrespeitada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 6. A reserva de iniciativa relativa ao regime jurídico dos servidores não se restringe à criação de cargos, à remuneração, à reorganização administrativa ou às matérias que produzam aumento de despesa. O parâmetro constitucional decorre da natureza da matéria disciplinada. A alteração das proibições funcionais relativas ao exercício de atividade empresarial pelo servidor insere-se nessa reserva. 7. A presunção de constitucionalidade das leis não afasta vício formal objetivo existente desde a origem do processo legislativo. A rejeição, pela Câmara Municipal, do veto oposto pelo Prefeito por vício de iniciativa também não convalida a inconstitucionalidade originária da norma. 8. A Lei Municipal nº 1.997/2023 viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e o princípio da separação dos Poderes, impondo-se a declaração de sua inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.997/2023, do Município de Imperatriz/MA, por vício formal de iniciativa. Tese de julgamento: “1. Lei municipal de iniciativa parlamentar que altera proibições ou permissões funcionais relativas ao exercício de atividade empresarial por servidores públicos dispõe sobre seu regime jurídico e invade matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. A inexistência de criação de cargos, alteração de remuneração, reorganização administrativa ou aumento de despesa não afasta o vício de iniciativa quando a matéria disciplinada integra o regime jurídico funcional dos servidores públicos. 3. A rejeição de veto do Chefe do Poder Executivo não convalida vício formal de iniciativa existente desde a origem do processo legislativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 29, caput, e 61, § 1º, II, “c”; Constituição do Estado do Maranhão, arts. 6º, 43, IV, 141 e 158, I e II; Lei Municipal nº 1.593/2015, art. 92, X; Lei Municipal nº 1.997/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.829/MG, Tema 223 da repercussão geral; TJMG, ADI nº 28922244720238130000, Rel. Des. Kildare Carvalho, Órgão Especial, j. 24.09.2025; TJSP, ADI nº 22434284320258260000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, Órgão Especial, j. 26.11.2025.
ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer, e JULGAR PROCEDENTE a presente ação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.