Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO AUTÔNOMO OU FREELANCER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO DE FATO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE GESTANTE. FGTS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. TUTELA CAUTELAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em face dos demais reclamados, reconhecendo vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada, no período de 19/08/2023 a 01/09/2025, na função de auxiliar de cozinha, com remuneração mensal de R$ 1.820,00, determinando a anotação da CTPS, deferindo parcelas decorrentes da relação de emprego e reconhecendo a responsabilidade solidária dos reclamados pessoas físicas. O recorrente sustentou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF, a inexistência de vínculo de emprego, a caracterização da reclamante como trabalhadora autônoma ou freelancer, a ausência de pessoalidade, habitualidade e subordinação, a improcedência dos consectários deferidos e a inexistência de prova robusta para sua responsabilização como sócio oculto ou de fato. ACAI SUNSET LTDA e GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERNANDES também formularam tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário e suspender a execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1389 do STF; (ii) estabelecer se a prestação de serviços da reclamante configura relação de emprego ou trabalho autônomo/freelancer; (iii) determinar se o recorrente deve responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas como sócio de fato, diante da atuação gerencial, da informalidade da gestão e da confusão patrimonial; (iv) definir se os valores equivalentes ao FGTS do período remanescente da estabilidade gestante integram a indenização substitutiva, sem incidência de FGTS sobre a própria verba indenizatória; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário e paralisar a execução provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre vínculo empregatício não se resolve pela nomenclatura atribuída pelas partes à prestação de serviços, pois o direito do trabalho examina a realidade vivenciada na execução contratual. A admissão da prestação laboral transfere à defesa o ônus de demonstrar que o trabalho ocorria com efetiva autonomia, sem subordinação, pessoalidade, continuidade ou integração à dinâmica empresarial, prova que não foi produzida. Os depoimentos demonstram que a reclamante trabalhava em horário compatível com o funcionamento da loja, recebia pagamento mensal, exercia função de auxiliar de cozinha, não se fazia substituir livremente e era supervisionada por Gustavo ou por outra pessoa da reclamada. A alegação de que a reclamante podia faltar não descaracteriza o vínculo, pois a ausência era tratada como falta, com repercussão no pagamento, em dinâmica compatível com a relação de emprego. A subordinação jurídica não exige advertência formal ou punição escrita, bastando a sujeição da trabalhadora ao poder diretivo do tomador, evidenciada pela supervisão, pela organização da rotina e pela exigência de cumprimento de horários e tarefas. O Tema 1389 do STF não impõe o sobrestamento do feito quando o caso exige valoração da prova para definir se, sob aparência de trabalho autônomo, houve relação de emprego nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. A atuação do recorrente não se limita a ato isolado de gerente, pois os depoimentos e mensagens indicam participação ativa na gestão da unidade, supervisão da reclamante, condução da atividade econômica e realização de pagamentos devidos à trabalhadora. A ausência do recorrente no contrato social não impede o reconhecimento de sua atuação como sócio de fato quando a prova revela participação concreta na condução do negócio e na satisfação de obrigações da empresa. A informalidade estrutural do empreendimento, evidenciada pela ausência de registro da trabalhadora e do próprio gerente, pela gestão informal e pelo trânsito patrimonial entre pessoa física e obrigações da empresa, reforça a conclusão de abuso da personalidade jurídica e responsabilidade solidária. A indenização substitutiva da estabilidade gestante tem natureza indenizatória e não sofre incidência de contribuições previdenciárias ou de depósitos de FGTS sobre seu valor total. A inclusão de valor equivalente ao FGTS do período remanescente de estabilidade na indenização substitutiva não constitui recolhimento de FGTS sobre verba indenizatória, mas recomposição econômica do período estabilitário frustrado. O empregador tem o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, razão pela qual se mantém a condenação relativa ao FGTS do período contratual reconhecido. No processo do trabalho, os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora, conforme o art. 899 da CLT. A concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário constitui providência excepcional e exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e da Súmula 414, I, do TST. A mera reprodução das teses de mérito do recurso ordinário na tutela cautelar não demonstra probabilidade qualificada de provimento recursal, sobretudo quando as matérias dependem de exame aprofundado do conjunto probatório. A alegação genérica de possibilidade de atos constritivos ou expropriatórios não configura perigo de dano irreparável quando não há demonstração de ato concreto iminente que ultrapasse os limites da execução provisória legalmente autorizada. A execução provisória deve prosseguir até a penhora, vedados atos expropriatórios definitivos, levantamento de valores ou liberação patrimonial irreversível antes do trânsito em julgado, salvo decisão específica e fundamentada do juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tutela cautelar antecedente indeferida. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços admitida pelo tomador presume relação de emprego quando a defesa não comprova efetiva autonomia e o conjunto probatório revela pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. 2. O Tema 1389 do STF não impõe sobrestamento quando a controvérsia exige valoração da prova para verificar a existência de vínculo empregatício nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. A pessoa física que atua na gestão do empreendimento, supervisiona a trabalhadora, participa de pagamentos e integra dinâmica empresarial informal pode ser responsabilizada solidariamente como sócia de fato. 4. A indenização substitutiva da estabilidade gestante pode incluir valor equivalente ao FGTS do período estabilitário frustrado, sem que haja incidência de FGTS sobre a própria verba indenizatória. 5. O efeito suspensivo ao recurso ordinário exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a existência de execução provisória regularmente limitada até a penhora. Dispositi
ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Gabinete do(a) Desembargador(a) Elaine Machado Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.