Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. ART. 489, III, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO EQUITATIVO. VALOR ELEVADO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. 1. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. Viola o art. 489, III, do CPC o dispositivo que se omite quanto ao desfecho do que foi expressamente analisado na fundamentação. A incongruência entre fundamentação e dispositivo gera insegurança jurídica e compromete a eficácia da decisão. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A condenação aos honorários de sucumbência, em sede de recuperação judicial ou falência, tem como pressuposto a existência de litigiosidade. In casu, apresentada impugnação com o valor correto do crédito, não houve resistência da parte autora. Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS N° 5529829-37.2025.8.09.0144 Comarca : SILVÂNIAAgravante : CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.Agravados : ANTONIO DE MORAIS E OUTROSRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Pressupostos de admissibilidade atendidos.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, contra decisão (movimento 25) proferida pelo juízo cível da comarca de Silvânia, nos autos da impugnação ao crédito, ajuizado em face de ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS, CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS MORAIS, VONALDO ANTÔNIO DE MORAIS, KÊNIA MÔNICA DOS SANTOS MORAIS, MÁRCIO ANTÔNIO DE MORAIS, ELICÁCIA MARIA DA SILVA MORAIS, VANDERLEI ANTÔNIO DE MORAIS, MARCIA REGINA CEMBRANEL, ANA LUIZA SILVA MORAIS, e MARCYELE NATANE DA SILVA MORAIS.Ressai da petição inicial que a parte requerente (agravados) impugnam crédito da requerida (agravante) habilitado em R$ 1.299.279,86 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos) na Classe III – Quirografários. Menciona que, em ação judicial, entabulou-se um acordo no qual fixou o valor devido em R$ 408.934,61 (quatrocentos e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos). Pugnaram pela redução.Em sua manifestação, a parte requerida (agravante) assevera que Pedro Paulo deve R$ 649.639,93 (seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos) e Márcio Antônio deve R$ 490.721,54 (quatrocentos e noventa mil setecentos e vinte e um mil reais e cinquenta e quatro reais), perfazendo o valor de R$1.140.361,47 (um milhão, cento e quarenta mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos).Por pertinente, colaciono trecho da fundamentação e do dispositivo da decisão aqui atacada:A insurgência do impugnante merece prosperar em parte. Diferente do alegado pelos impugnantes, o crédito listado na recuperação judicial, tendo como devedores MARCIO ANTÔNIO DE MORAIS e PEDRO PAULO MORAIS não estão em duplicidade, pois se originam de ações executivas distintas.O valor listado em face do devedor MÁRCIO deve ser reduzido para R$ R$ 490.721,54. Tal valor decorre do acordo homologado em ação executiva, autuada sob o n.º 5167950-10, onde as partes transigiram e reconheceram o débito de R$ 408.934,61. Todavia, dentre as hipóteses de vencimento antecipado, constou o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o que importaria, também, na aplicação de multa de 20% sobre o saldo, alcançando o valor final de R$ 490.721,54.Contudo, em relação ao devedor PEDRO, verifico que o valor listado no edital de credores está correto, pois decorrente da ação executiva de nº 5157704-81. Dita quantia decorre das notas fiscais/duplicatas de nº 2599 e 2603, de modo que não há se falar em modificação da importância devida.III. DispositivoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tão somente para determinar a retificação do crédito listado no Edital de Credores em favor de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA para a quantia de R$ 490.721,54 (quatrocentos e noventa mil, setecentos e vinte e um reais, cinquenta e quatro centavos), classificado na classe III (Quirografária).(…)Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.Daí o inconformismo da parte agravante. A recorrente levanta duas questões centrais que merecem análise pormenorizada. A primeira diz respeito à alegada omissão no dispositivo da decisão hostilizada quanto ao crédito existente em relação ao recuperando Pedro Paulo Morais, enquanto a segunda refere-se ao equívoco na fixação dos honorários de sucumbência.I – CRÉDITO DE PEDRO PAULOQuanto a primeira tese recursal, depreende-se que efetivamente existe incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do decisum guerreado. Na fundamentação, o magistrado foi claro ao consignar que "em relação ao devedor PEDRO, verifico que o valor listado no edital de credores está correto", concluindo que "não há se falar em modificação da importância devida". Contudo, o dispositivo limitou-se a determinar "a retificação do crédito" apenas para R$ 490.721,54, referindo-se exclusivamente ao crédito de Márcio Antônio de Morais, silenciando-se completamente sobre a manutenção do crédito de Pedro Paulo Morais.Esta omissão viola frontalmente o disposto no art. 489, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece como elemento essencial do ato decisório o dispositivo no qual o juiz deve resolver as questões principais que as partes lhe submeterem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dispositivo deve espelhar fielmente a fundamentação, resolvendo todas as questões controvertidas submetidas ao julgador.II – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIANo que tange a segunda tese recursal, verifica-se manifesta contradição interna no ato decisório. Com efeito, o magistrado apresenta dispositivo conflitante, visto que num primeiro momento deixa de impor ônus da sucumbência e, em seguida, fixa verba honorária. Transcrevo:III. DispositivoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tão somente para determinar a retificação do crédito listado no Edital de Credores em favor de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA para a quantia de R$ 490.721,54 (quatrocentos e noventa mil, setecentos e vinte e um reais, cinquenta e quatro centavos), classificado na classe III (Quirografária).Não havendo resistência à pretensão, deixo de impor ônus de sucumbência.Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para a respectiva retificação do crédito no Quadro Geral de Credores e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. (sublinhei) Ao analisar o processo, observa-se que os recorridos intentaram o incidente, a recorrente ofertou impugnação apresentando o valor que entende devido, não tendo ocorrido resistência da parte ora agravada.Neste linear, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, não há falar em arbitramento de honorários de sucumbência. Eis os julgados:CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 3. Ademais, "é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (…) 6. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES. PRAZO PEREMPTÓRIO. CONTAGEM CONTÍNUA. INTEMPESTIVIDADE. LITIGIOSIDADE A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. A impugnação ao crédito é matéria regulamentada no art. 8º, Lei n. 11.101/2005, o qual define o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação de credore
Agravo interno improvido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.