Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante expressa disposição legal, a parte autora é condenada em custas processuais, quando dá causa a extinção do feito em razão de sua ausência em audiência (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95). O Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no artigo acima descrito, é necessária a condenação em custas. O fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não confere o direito à isenção, que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso. No caso, verifica-se que o autor-recorrente foi devidamente cientificado acerca da realização da audiência, constando do termo de f. 3-7 informações expressas acerca da data do ato processual, documento este devidamente assinado pela própria parte. Assim, não prospera a alegação recursal de que não teria sido Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais adequadamente informado acerca da audiência ou esclarecido por servidor do Juízo, porquanto a ciência do ato processual restou formalmente comprovada nos autos. Ademais, o recorrente não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar eventual irregularidade na intimação, falha na comunicação processual ou circunstância excepcional que justificasse sua ausência ao ato designado. Nesse contexto, a mera alegação de desconhecimento ou ausência de orientação adicional pelo servidor não é suficiente para afastar os efeitos processuais decorrentes do não comparecimento injustificado à audiência, sobretudo porque compete à própria parte acompanhar regularmente o andamento processual e observar as informações constantes dos atos processuais de que tomou ciência. Desta maneira, a condenação deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais constitui faculdade da parte reclamante, sujeitando-se, contudo, à observância do procedimento e das peculiaridades inerentes ao microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.