Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação cível. Plataforma Serasa Limpa Nome. Ausência de negativação em cadastro restritivo. Inexistência de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em razão da manutenção de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” após a quitação da dívida. O recorrente sustenta que a permanência do registro equivaleria à negativação indevida, ensejando reparação moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a manutenção de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito; (ii) se houve ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável; e (iii) se a existência de inscrição legítima preexistente impede a configuração do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com cadastro restritivo de crédito, por constituir ambiente privado de renegociação de dívidas, acessível exclusivamente ao consumidor titular das informações, sem publicidade perante terceiros. 5. A ausência de divulgação pública da inadimplência afasta a caracterização automática do dano moral, inexistindo presunção de abalo à honra objetiva ou à imagem creditícia do consumidor. 6. O recorrente não apresentou prova de efetiva negativação em órgão de proteção ao crédito, limitando-se a juntar capturas de tela da plataforma de renegociação, tampouco demonstrou recusa de crédito, redução comprovada de score ou qualquer prejuízo concreto decorrente da conduta da apelada. 7. Restou demonstrado que havia débitos vencidos referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, quitados apenas em 06/11/2025 mediante acordo entre as partes, caracterizando exercício regular do direito de cobrança pela credora até a efetiva quitação. 8. Não comprovada a manutenção indevida do registro após o pagamento, nem o nexo causal entre eventual oscilação do score e a conduta da apelada, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. 9. Ainda que houvesse irregularidade no apontamento, incide a Súmula 385 do STJ, diante da existência de inscrição negativa legítima anterior em nome do recorrente, relativa a contrato de financiamento firmado com o Banco BMG. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inserção de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem efetiva negativação em cadastro restritivo acessível a terceiros, não configura inscrição indevida apta a ensejar dano moral presumido. 2. A ausência de comprovação de prejuízo concreto impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 3. A existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-BA, Apelação nº 8081421-52.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 27.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 8144335-55.2023.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publ. 30.05.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.