Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SOMENTE NO CASO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO REFIS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão dos Aclaratórios asseverou (fls. 120-122, e-STJ, grifos acrescidos): "No caso dos autos, de fácil verificação que toda matéria foi objeto de apreciação no acórdão embargado, de modo que inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Aliás, do que se pode extrair é o mero inconformismo do Estado embargante só porque a decisão deste Tribunal não lhe foi favorável, já que toda matéria foi objeto de pronunciamento. Com efeito, os vícios apontados indicam irresignação puramente meritória quanto à reforma da decisão agravada e, assim, em relação a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente serão devidos na hipótese de inadimplemento das parcelas do REFIS pela empresa embargada. A leitura do julgado revela que todas as questões ventiladas na apelação foram devidamente enfrentadas, de forma clara e expressa, senão vejamos, fls. 81- 83: '(...) No caso em apreço, constata-se que a empresa executada (ora agravada) aderiu ao Refis e, no cálculo, foram incluídos os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul. Destarte, a adesão ao Refis implicou o parcelamento do débito em 30 (trinta) meses, o que implica na suspensão da execução fiscal, incluindo-se também execução dos honorários, pelo referido prazo. Neste contexto, considerando a adesão da agravante ao Refis, cujo cálculo já foram incluídos os honorários devidos à PGE, os honorários de sucumbência somente deverão incidir no caso de descumprimento do parcelamento. Isso porque, diante da inclusão no cálculo do Refis dos honorários advocatícios devidos à PGE, na forma disciplinada pelo art. 8º da Lei 5.457/191, a manutenção dos honorários de sucumbência se constitui em verdadeiro bis in idem. A propósito, especificamente em relação aos honorários devidos à PGE em razão da CDA 1185/2011, proveniente do ALIM 16745-E, objeto dos autos, deram origem ao Parcelamento n.º 3695/2020, cujo pagamento, fixado em 16 parcelas, os quais estão em dia, consoante demonstram os documentos de fls. 446-466. Além do mais, tratando-se a adesão ao Refis de favor fiscal ao contribuinte, afigura-se ilógico agrava-lo financeiramente com la imposição do pagamento de verba honorária em direito do qual obrigado a desistir (embargos, impugnação ou de recursos no âmbito administrativo), por força do art. 3º, §4º da Lei n. l5.457/192, para fins de regularização de sua situação fiscal. A propósito, o entendimento adotado guarda plena harmonia com a jurisprudência do STJ. Vejamos: (...) Desse modo, restando comprovada a inclusão no cálculo do REFIS dos honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Estado de MS, na forma disciplinada pelo art. 8º da Lei 5.457/19, a manutenção dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença executada, repita- se, se constitui em verdadeiro bis in idem. Nesse contexto, o recurso comporta provimento para reconhecer causa modificativa da obrigação executada, haja vista que os referidos honorários de sucumbência somente deverão incidir no caso de inadimplemento das parcelas do Refis..(...)' (grifei) Nesses termos, inarredável em concluir que a decisão foi suficientemente motivada e que todas as questões de mérito foram abordadas, não ocorrendo nenhum dos vícios apontados pelo embargante". 2. Conforme consignado no decisum monocrático, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A pretensão do agravante não envolve a aplicação do direito ao caso, o que se objetiva é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.