Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora estadual aposentada, reconhecendo-lhe o direito à conversão em pecúnia de 21 meses de licença-prêmio não gozados durante o período de atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação de cobrança; (ii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída após a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o interesse de agir, pois o STJ (Tema 1.086) firmou entendimento no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor inativo é direito subjetivo, sendo desnecessária a provocação administrativa. 4. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir da aposentadoria do servidor (Tema 516/STJ). Proposta a ação dentro de cinco anos da inativação, não se verifica prescrição. 5. O art. 145 da Lei Estadual nº 6.107/1994 assegura ao servidor o direito à licença-prêmio por assiduidade a cada quinquênio de exercício. A inatividade extingue a possibilidade de fruição, mas não o direito adquirido, que deve ser convertido em indenização. 6. O STF, em repercussão geral (ARE 721.001/RJ – Tema 635), reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmios não gozadas por servidor inativo, para evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. Cabe ao Estado, detentor dos assentamentos funcionais, comprovar eventual fruição, averbação ou falta de assiduidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O cálculo da indenização deve adotar como base a última remuneração do servidor na ativa, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, conforme fixado pelo STF (Tema 810), STJ (Tema 905) e EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. O requerimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento da ação de cobrança de licença-prêmio não usufruída. 3. O prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir da data da aposentadoria do servidor. 4. A indenização decorrente da conversão em pecúnia deve ter como base a última remuneração do servidor, corrigida pelo IPCA-E, com juros de mora da poupança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, §11, e 1.026, §2º; Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 145. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013 (Tema 635); STJ, Tema 1.086 (REsp 1.854.662/CE); STJ, Tema 516 (REsp 1.254.456/PE); TJMA, ApCiv 0812870-65.2023.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 26/08/2024; TJMA, ApelRemNec 0819615-94.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/05/2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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