Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 103/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato atribuído a autoridades do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito à estabilidade econômica, consistente na incorporação de 30% do valor do símbolo de cargo comissionado (DAS-3), com efeitos retroativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à estabilidade econômica, considerando a não implementação integral dos requisitos legais antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. Razões de decidir 3. A estabilidade econômica, prevista no art. 92, da Lei nº 6.677/94 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 13.471/2015, exige o preenchimento cumulativo de requisitos temporais de exercício em cargo comissionado. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, ressalvando apenas situações em que os requisitos já estivessem integralmente preenchidos antes de sua vigência. 5. No caso, a impetrante não completou o tempo total exigido para aquisição do direito à estabilidade econômica até a entrada em vigor da referida emenda, inexistindo direito adquirido. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo necessário o preenchimento integral dos requisitos legais antes da alteração normativa. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corroboram o entendimento de que a ausência de implementação dos requisitos até a vigência da EC nº 103/2019 impede a concessão da vantagem. IV. Dispositivo8. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 39, § 9º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 6.677/1994, art. 92; Lei nº 13.471/2015, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 06.02.2013; TJBA, MS nº 8026966-14.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, j. 17.11.2022; TJBA, MS nº 8003200-29.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 16.07.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no mérito, denegar a segurança vindicada
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.