Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES – DESATENDIMENTO ÀS NORMAS DO EDITAL – INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO – LEGITIMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se encontrou demonstrado no caso concreto. Na hipótese dos autos, o Edital que estabeleceu os critérios de transferência para preenchimento das vagas ofertadas nos cursos de graduação da UEMS previu como ser requisito para participação no certame "o candidato, na data de sua inscrição neste certame, estar matriculado (cursando ou com matrícula trancada), no mínimo, no 3º (terceiro) semestre ou 2ª (segunda) série no curso de origem.". No entanto, na ocasião de inscrição no certame, a Requerente/Agravante estava matriculada no 2º semestre do curso de Direito da Unigran, ou seja, não cumpria o requisito temporal previsto no item 4 do Edital. Assim, diante do princípio da vinculação ao edital, que rege a Administração Pública e os certames por ela realizados, a dinâmica narrada confere, prima facie, legitimidade ao ato administrativo que indeferiu a inscrição da Requerente/Agravante no processo seletivo de transferência externa. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.