Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA, EM DUAS OPORTUNIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em razão da ausência do autor em duas perícias médicas designadas. O autor alega nulidade da sentença por entender que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e requer a anulação da sentença ou o retorno dos autos para realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em definir se a ausência do autor à perícia médica, essencial para comprovar a redução da capacidade laboral, deve resultar na improcedência do pedido ou na extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (art. 373, I, do CPC). A ausência em duas perícias médicas designadas, sem comprovação das alegações de viagem e trabalho, configura desinteresse no prosseguimento da demanda. 4. Não cabe ao Judiciário suprir a inércia da parte ou realizar diligências em seu nome. 5. A ausência injustificada à perícia, essencial para a concessão do benefício, implica na improcedência do pedido, e não na extinção do processo sem resolução do mérito, pois o interesse processual do autor permanece. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Teses de Julgamento: 1. "A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de sequelas que reduzam a capacidade laboral. 2. O ônus da prova da redução da capacidade é do autor. 3. A ausência injustificada à perícia médica acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, 373, I, 434, 485, VI, 487, I; CC, arts. 231, 232; Lei 8.213/1991, arts. 86, 129, p.u.; Decreto 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1577643/PR; STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416; TJGO, Apelação Cível 5067364-50.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 5160760-12.2018.8.09.0087; TJGO, AC 5119750-86.2024.8.09.0051. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140043-77.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RONALDO DOS ANJOS ROCHAAPELADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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