Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a acusada por homicídio qualificado tentado. O Ministério Público postulou o redimensionamento da pena-base, o afastamento da atenuante da confissão espontânea e a readequação do regime prisional. A defesa requereu a fixação da pena-base e da pena final no mínimo legal, bem como a fixação do regime de cumprimento no aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) Saber se a pena-base foi devidamente fixada; (ii) Saber se deve ser afastada a atenuante da confissão espontânea; (iii) Saber se a fração de redução pela tentativa foi corretamente aplicada; e (iv) Saber se o regime prisional deve ser readequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A pena-base foi exasperada com base na culpabilidade, devido aos golpes de faca na face da vítima, e nas consequências do crime, que resultaram em sequelas graves, como debilidade e deformidade permanente. 3.2. A atenuante da confissão espontânea foi mantida, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a sua incidência mesmo que parcial, qualificada ou retratada. 3.3. A fração de redução pela tentativa foi aumentada para 2/3 (dois terços), pois o laudo de exame de corpo de delito atestou a ausência de “perigo de vida”, indicando um menor avanço no iter criminis. 3.4. O regime inicial de cumprimento da pena foi readequado para o aberto, considerando o quantum da pena final fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. "1. A exasperação da pena-base baseada na culpabilidade e nas consequências do crime exige fundamentação concreta. 2. A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo que parcial, qualificada ou retratada. 3. A fração de redução pela tentativa deve ser definida conforme o iter criminis percorrido e a gravidade das lesões atestadas em laudo pericial. 4. O regime inicial de cumprimento da pena é determinado pelo quantum da pena final." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, “b” e “c”, 59, 68, 121, § 2º, IV; CPP, arts. 387, § 2º, 394. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n.1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 747029/PE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, publ. 15.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2112014/RS, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2025, publ. 27.06.2025; STJ, AREsp n. 2.120.306/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N° 5250992-69.2023.8.09.0160 COMARCA : NOVO GAMA 1ºAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO 1° APELADO : THAYNÁ BORGES FARIA 2º APELANTE : THAYNÁ BORGES FARIA 2º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negar provimento ao recurso ministerial e parcialmente prover ao segundo recurso para redimensionar a pena aplicada à Thayná Borges Faria
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.