Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIAL. FRAUDE A SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com fundamento no do Código de Processo Penal, art. 619 opostos pelo embargante contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriormente manejados em recurso especial interposto em ação penal por suposto estelionato judicial em esquema de fraudes ao seguro DPVAT. 2. . O embargante, advogado da seguradora, foi denunciado juntamente Fato relevante com outros agentes, imputando-se-lhe a prática de estelionato judicial por ter celebrado acordo extrajudicial, posteriormente homologado em juízo, com o suposto advogado da vítima de acidente de trânsito em ação de cobrança de seguro DPVAT, sem que o valor indenizatório tivesse sido destinado à vítima, que sequer outorgara procuração ao patrono que ajuizou a demanda. 3. . Sentença absolutória em relação ao embargante foi reformada, Decisões anteriores com recebimento da denúncia. Em recurso especial, discutiu-se, entre outros pontos, a tipicidade ou não da conduta descrita como estelionato judicial. Embargos de declaração anteriores foram rejeitados, dando ensejo aos presentes embargos, em que se pleiteia o reconhecimento de omissão e obscuridade e se requer efeitos infringentes para restabelecimento da absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão obscuridade, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com e/ou efeitos infringentes; e (ii) saber se a denúncia oferecida contra o embargante, na condição de advogado da seguradora, em ação de cobrança de seguro DPVAT fundada em suposto estelionato judicial, atende aos requisitos do do Código de Processo Penal, com art. 41 adequada individualização da conduta, especialmente quanto à existência de conluio fraudulento e de dolo específico voltado à obtenção de vantagem indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador supera o óbice relativo à Súmula n. 284 do STF e conhece do recurso especial, reconhecendo a necessidade de exame do mérito recursal. 6. A denúncia limitou-se a narrar que o embargante, na qualidade de advogado da seguradora, celebrou acordo extrajudicial com o suposto advogado da vítima, sem descrever conluio ou entre os causídicos, nem indicar qualquer consilium fraudis vantagem obtida pelo embargante em razão do acordo homologado. 7. A ausência de descrição específica do dolo, do vínculo subjetivo com os demais agentes e da obtenção de vantagem por parte do embargante revela falta de individualização da conduta, o que torna inepta a denúncia em relação a ele, por inobservância dos requisitos do do Código de Processo Penal, conforme art. 41 precedentes desta Corte. 8. Diante da inépcia da denúncia em relação ao embargante, a controvérsia sobre a atipicidade da conduta denominada estelionato judicial revela-se prejudicada no caso concreto, devendo a discussão acerca da tipicidade ou não dessa figura ser reservada para ulterior aprofundamento pela Turma. 9. Reconhecida a inépcia da denúncia, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial, restabelecendo-se a sentença absolutória quanto ao embargante, com alteração da fundamentação para consignar a rejeição da denúncia por inépcia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença absolutória, reconhecendo-se a inépcia da denúncia em relação ao embargante. Teses de julgamento: 1. A denúncia que imputa a advogado de seguradora participação em estelionato judicial, limitando-se a narrar a celebração de acordo extrajudicial, sem descrever conluio, dolo específico ou obtenção de vantagem pelo denunciado, é inepta por ausência de individualização da conduta, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 41 2. Reconhecida a inépcia da denúncia em relação ao acusado, é possível acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para prover o recurso especial e restabelecer a sentença absolutória, ficando prejudicado, no caso concreto, o exame da tese de atipicidade do denominado estelionato judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, art. 41; art. 619; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC Sexta Turma, j. 191.048/SP, 19.08.2025, DJe 09.09.2025; STJ, RHC Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJe 213.982/PB, 27.05.2025; STJ, RHC Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021. 151.394/DF,
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