Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC e dos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição, com falta de fundamentação específica sobre extensão do dano e porte econômico das recorridas, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecido o dano moral, houve negativa de vigência aos arts. 186, 405, 927 e 944 do CC ao manter irrisório e dissociado da extensão do quantum dano, com pedido de majoração; e (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 6º, VI, 39, V, e 71 do CDC, quanto à responsabilidade objetiva, solidariedade na cadeia de consumo e práticas abusivas de cobrança e negativação, com necessidade de ajuste do ao caráter pedagógico. quantum III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A Corte de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e explicitou os critérios de razoabilidade, gravidade objetiva do dano e dupla finalidade da reparação, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 7.A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8.O ajuste do sob fundamentos do CDC também pressupõe revolvimento quantum de fatos e provas, encontrando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita os critérios para a fixação do dano moral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a majoração do quantum com base em fundamentos do CDC por demandar reexame de fatos e provas.” CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, CC, arts. 186, Dispositivos relevantes citados: 405, 927, 944; CDC, arts. 6º VI, 39, V, 71. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.