Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA EM COMUM. Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual em razão de suposta violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, quando do reconhecimento pessoal dos acusados. No mérito, ambos os réus pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para o crime de furto simples, o afastamento da causa de aumento do concurso de agentes, a fixação da pena-base no mínimo legal, o abrandamento do regime prisional e o recurso em liberdade em favor de VICTOR. 1) Preliminares. A) Nulidade. O artigo 226 do CPP traz mera recomendação de como realizar o ato de reconhecimento, não sendo de observância obrigatória, quando inviabilizado. Ademais, no caso concreto, o reconhecimento efetuado pela vítima em solo policial e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório foi acompanhado de auto formal e alinhamento de suspeitos semelhantes, estando em harmonia com os demais elementos probatórios amealhados aos autos. Prejuízo não demonstrado. B) Apelação em liberdade em favor do corréu VICTOR. Inviabilidade. Em virtude da análise que ora se procede da própria apelação, bem como por se encontrar devidamente justificado o indeferimento. Mantida, por fim, a medida cautelar por inalteradas as condições. Preliminares rejeitadas. 2) Condenações legítimas. A) Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório. A vítima narrou de forma coesa e detalhada a abordagem realizada por três indivíduos, um dos quais empunhava simulacro de arma de fogo, subtraindo seus pertences. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes patrimoniais, mormente quando corroborada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a recuperação da res; B) Desclassificação para furto. Inviabilidade. Emprego de grave ameaça mediante ostentação de simulacro de arma de fogo e abordagem violenta demonstrados, caracterizando o tipo do artigo 157 do Código Penal; C) Afastamento do concurso de agentes. Inviabilidade. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral. 3) Dosimetria da pena. Pena-base. Exasperação devidamente fundamentada. Para ambos os réus, foi valorada negativamente a grave circunstância do crime (utilização de simulacro de arma de fogo para intimidar a vítima). Aumento proporcional e justificado. Segunda fase. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, com redução da pena ao patamar mínimo legal, respeitado o enunciado da Súmula 231 do STJ. Terceira fase. Incidência da causa de aumento do concurso de agentes na fração de 1/3 (um terço), resultando nas penas definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Exasperações impostas que se apresentaram razoáveis, não podendo ser consideradas nem excessivas nem reduzidas, não se cogitando, portanto, em alteração. 4) Impossibilidade de alteração do regime determinado para início de expiação. A segregação no regime fechado se revela a escolha mais adequada em face das circunstâncias específicas do crime praticado. Circunstâncias concretamente graves, portanto, que determinam, em respeito ao princípio da individualização da pena, imposição do regime mais rigoroso. Inteligência do artigo 33, §3º, do Código Penal. Negado provimento.
Negado provimento
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9ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Roberto Grassi Neto; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Alcides Malossi Junior · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.