Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PATRONAS E ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 223, 272, § 6º, 278, 507, 489, § 1º, II, III e IV, , caput e 1.022, II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve apelação em embargos à execução, discutindo nulidade por falta de intimação das patronas regularmente constituídas e revelia decorrente de certidão de decurso de prazo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos com base exclusiva na revelia, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante. 4. A Corte de origem anulou a sentença por vício de intimação, determinando o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento e fundamentação adequada, com violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, , e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a caput ciência inequívoca dispensa intimação formal e se a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, com violação aos arts. 223, 272, § 6º, 278 e 507, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdiciona, pois o acórdão enfrentou a tese de nulidade por ausência de intimação e justificou que a ciência da existência dos embargos não substitui a intimação para impugnação após o recebimento formal, afastando a alegada contradição interna e a violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, , e 1.022, II, do CPC. caput 7. Quanto à ciência inequívoca e à preclusão, a revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A prestação jurisdicional foi adequada e devidamente fundamentada, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, , e 1.022, caput II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto à alegada ciência inequívoca e à preclusão.” CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, , 1.022, II, Dispositivos relevantes citados: caput 223, 272, § 6º, 278, 507 e 85, § 11; CF, IX. art. 93, STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.677.899/RS, julgados em 30/6/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.