Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A parte autora sustenta violação aos princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento do mérito, afirma que o bem já foi apreendido e requer a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono exige a inércia da parte autora por mais de 30 dias e a prévia intimação pessoal para suprir a omissão no prazo legal, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. Inexistindo citação válida, não há angularização da relação processual, sendo dispensável o requerimento do réu para a extinção do feito, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ e na Súmula 30 do Tribunal de Justiça local. 5. Comprovada a intimação pessoal da pessoa jurídica no endereço constante da inicial, mediante recebimento por preposto, e mantida a inércia da parte autora, resta configurado o abandono processual. 6. A ausência de citação impede a formação da relação jurídica processual e afasta a condenação em honorários advocatícios, por inexistir trabalho profissional da parte adversa a ser remunerado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Afastamento, de ofício, da condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora e sua inércia por prazo superior a 30 dias. 2. É dispensável o requerimento do réu para a extinção por abandono quando não houver citação válida ou angularização da relação processual. 3. A ausência de citação impede a condenação em honorários advocatícios, por inexistência de formação da relação jurídica processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no AREsp 1.305.399/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 16.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.06.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019; TJGO, Súmula 30. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5201050-74.2025.8.09.0103 Comarca de Minaçu Apelante: Banco Andbank (Brasil) S.A. Apelado: Mario Moura de Morais Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido. Afastamento, de ofício, da condenação em honorários advocatícios.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.